TST confirma supressão de horas de deslocamento por negociação coletiva

TST confirma supressão de horas de deslocamento por negociação coletiva

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia declarado a invalidade de uma cláusula coletiva que isentava a empregadora do pagamento das horas de deslocamento. Seguindo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento com repercussão geral (Tema 1046), o colegiado concluiu que direitos trabalhistas não garantidos constitucionalmente podem ser restringidos por meio de negociação coletiva, independentemente da especificação de vantagens compensatórias. Isso significa que empregados e empregadores podem negociar coletivamente para restringir ou mesmo suprimir o direito às horas de deslocamento.

Horas in itinere

A reclamação trabalhista foi proposta por um operador de produção da BRF S.A. em Rio Verde (GO), que pretendia integrar as horas de deslocamento (in itinere) à jornada de trabalho e receber as horas extras correspondentes.

A Terceira Turma do TST considerou inválida a cláusula coletiva que suprimia o pagamento dessas horas. Segundo o colegiado, a remuneração referente a esse tempo está entre as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores pela lei, e sua supressão por meio de negociação coletiva violaria a Constituição Federal.

STF

Ao julgar o recurso de embargos interposto pela empresa, o ministro Breno Medeiros, relator do apelo, discordou da fundamentação. Segundo ele, conforme decisão do STF, a norma coletiva que limita ou restringe as horas in itinere é válida, uma vez que se trata de direito não assegurado na Constituição Federal. Para o ministro, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, mas esse não é o caso das horas de deslocamento.

Entendimento pacificado 

O presidente do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que esse entendimento acerca da validade das cláusulas que suprimem horas de deslocamento já é adotado pela maioria das Turmas do TST e que essa foi a primeira manifestação da SDI-1 sobre o tema.

Na mesma sessão, também foram reformadas outras duas decisões que haviam negado validade a cláusulas normativas semelhantes.

As decisões foram unânimes.

Processo: E-ARR-10643-86.2017.5.18.0101

Com informações do TST

Leia mais

STF mantém retirada de vídeos de Salazar contra David, mas libera bordão “Nunca será”

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar publicações do vereador Alexandre Salazar contra o ex-prefeito de Manaus e pré-candidato ao...

Excesso de formalismo em prestação de contas não justifica devolução integral de recursos

A comprovação da execução de um projeto cultural pode prevalecer sobre irregularidades formais na prestação de contas quando não há indícios de desvio de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Defensoria pede ao STF reconhecimento do mesmo regime da magistratura e do Ministério Público

A Defensoria Pública da União apresentou manifestação ao Supremo Tribunal Federal defendendo que as teses fixadas no julgamento sobre...

STF mantém retirada de vídeos de Salazar contra David, mas libera bordão “Nunca será”

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar publicações do vereador Alexandre Salazar contra o ex-prefeito...

Lei de vereador que cria prioridade em serviço público não invade competência do prefeito

A criação de critérios de prioridade para acesso a serviços públicos não configura, por si só, invasão da competência...

Excesso de formalismo em prestação de contas não justifica devolução integral de recursos

A comprovação da execução de um projeto cultural pode prevalecer sobre irregularidades formais na prestação de contas quando não...