Acidente de trânsito sem vítima não implica em indenização por danos morais

Acidente de trânsito sem vítima não implica em indenização por danos morais

Por entender que a Marquise Serviços Ambientais tenha responsabilidade objetiva por danos decorrentes de acidente de trânsito causado pelo motorista do caminhão coletor de lixo, a Juíza Luciana Nasser aceitou um pedido de indenização por danos materiais do proprietário de um veículo que teve o carro avariado após manobra do carro de resíduos da empresa. Negou, no entanto, que o evento pudesse proporcionar ao autor os danos morais pretendidos. Houve recurso da sentença. 

A sentença aplicou ao caso a hipótese prevista no artigo 932, Inciso III do Código Civil, adotando o entendimento de que o empregador é responsável pela reparação civil do ato de seu empregado, quando este atuar a seu serviço. O fato ocorreu em decorrência de que o empregado atuava no exercício das atividades de risco da empresa. Cabe à empresa indenizar independentemente de culpa do motorista, sem prejuízo de ação de regresso contra o funcionário. A hipótese é possível ainda que o funcionário seja terceirizado. 

“Demonstrado que o motorista da empresa ré fez uma manobra imprudente com seu veículo e causou o acidente de trânsito, patente é o dever de indenizar. Se a parte autora comprovou documentalmente os danos materiais sofridos com o acidente de trânsito, a teor do artigo 402 do Código Civil e se a parte Ré deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais, o pedido de indenização deve ser julgado procedente”, ponderou.

Conquanto o pedido de indenização  por danos materiais tenha sido acolhido, a magistrada negou ao autor o ressarcimento por danos a direitos de personalidade. 

“Quanto ao dano moral postulado, pondero que, a par dos aborrecimentos e transtornos que o acidente de trânsito possa ter causado à parte autora, corolário dos eventos a que todos estamos sujeitos pelo incremento das relações travadas no cotidiano da sociedade moderna, não se afigura presente qualquer elemento de convicção que possa sinalizar ter o evento maculado os atributos subjetivos de sua honra ou imagem, o que é suficiente para afastar a pretensão indenizatória”, concluiu. 

Processo nº 0479458-10.2023.8.04.0001. Leia a parte dispositiva da sentença:

“Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE,EM PARTE, o pedido deduzido pela autora, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 c/c arts. 186 e 927 do CC e, via de consequência, CONDENO o reclamado a ressarcir à autora a quantia de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais), a título de reparação de dano material, sobre a qual deverão incidir juros mensais de 1% e correção monetária oficial, desde o evento danoso, consoante fundamentação supra. Improcedente o pedido de fixação de indenização por dano moral. Em sede de Juizados Especiais não há pagamento de custas processuais nem fixação de honorários advocatícios em 1º grau, na forma do art. 54, caput, Lei nº 9.099/95. P. R. I. C.” 

Leia posição correlata do STJ sobre a matéria jurídica no link abaixo:

Dano moral por acidente automobilístico sem vítima depende de comprovação

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