DF deve indenizar moradores em situação de rua que tiveram objetos apreendidos

DF deve indenizar moradores em situação de rua que tiveram objetos apreendidos

O Distrito Federal terá que indenizar 24 moradores em situação de rua que tiveram objetos pessoais apreendidos durante operação do DF Legal no Setor Comercial Sul, realizada dia 19 setembro de 2020. A decisão é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que também condenou o ente distrital ao pagamento por danos morais coletivos.

Narram os autores que o réu, por meio de suas secretarias, realizou operação para forçar a desocupação da área. Eles contam que foram levados objetos pessoais, como documentos, itens de higiene pessoal, comida, roupas e cobertores. Asseveram que a ação ocorreu sem justificativa e sem o indicativo de políticas públicas para os moradores em situação de rua. Pedem que o réu devolva os objetos apreendidos, os indenizem pelos prejuízos sofridos e se abstenha de realizar novas operações.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que há ausência de legitimidade dos moradores em situação de rua para fazerem pedidos que ultrapassam seus interesses individuais. O réu contesta ainda a legitimidade ativa do Instituto Cultural e Social do Setor, autor da ação. Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao julgar, o magistrado observou que as provas dos autos mostram que a operação ocorreu em desacordo com a Constituição Federal que garante o devido processo legal, a proteção ao direito de propriedade, a tutela dos desamparados e a dignidade da pessoa humana. O juiz destacou que os autores tiveram os bens apreendidos sem ter acesso à decisão estatal e sem que fosse feito o auto de apreensão individualizado dos pertences pessoais.

“Não resta dúvida de que, embora houvesse previsão da operação, comunicação prévia e opções à população em situação de rua, a forma como foi executada a operação, privando-os do pouco que possuíam, devolvendo-lhes parte dos pertences molhados, misturados, de forma incompleta, afronta a dignidade e os direitos fundamentais dos autores, pessoas físicas, (…), isto é, demonstra a ocorrência do dano em decorrência de conduta estatal”, registrou, lembrando que a operação ocorreu durante “momento crítico de contágio” do coronavírus.

De acordo com o juiz, ao colocar os moradores em situação pior do que a vivida antes da operação, o DF lesionou os direitos de personalidade e deve ser responsabilizado pelos prejuízos morais provocados. No caso, além das indenizações individuais, também é cabível a indenização pelos danos morais coletivos. “O caso concreto demonstra que houve abalo à coletividade, pois se apresentou com extrema gravidade para a sociedade local, bem como repercutiu negativamente em âmbito nacional e regional”, explicou.

O magistrado pontuou ainda que não há previsão legal para o recolhimento de documentos e que o recolhimento de pertences pessoais, quando feito de forma indiscriminada e inadequada, também é ilegal. “O recolhimento de pertences pessoais, feito de modo a violar direitos fundamentais ou ferir a dignidade da pessoa humana dos moradores em situação de rua, torna-se ilegal, (…), sendo, portanto, vedado”, afirmou. O juiz explicou ainda que o Distrito Federal pode realizar operações para garantir a ordem pública, bem como executar atos de poder de polícia, mas que devem ser feitos “sem violar direitos fundamentais ou a dignidade da pessoa humana”

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar as quantias de R$ 5 mil a cada um dos autores pessoas físicas a título de danos morais e de R$ 300 mil a título de danos morais coletivos a serem administrados pelo Instituto Cultural e Social no Setor para a realização de ações em prol das pessoas em situação de rua de Brasília, mediante prestação de contas ao Judiciário e fiscalização do Ministério Público.

O DF deve ainda se abster de praticar operações que violem direitos fundamentais dos moradores em situação de rua, recolher seus pertences de forma a violar seus direitos fundamentais ou de recolher seus documentos pessoais sem justificativa, sob pena de multa de R$ 3 mil por ato praticado. Além disso, deve devolver os objetos apreendidos que ainda não foram devolvidos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0706244-77.2020.8.07.0018

Fonte: Asscom TJDFT

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