Citação não gera sucumbência em ação que teve distribuição cancelada

Citação não gera sucumbência em ação que teve distribuição cancelada

Ainda que o réu tenha sido citado nos autos, a parte autora não pode ser condenada ao pagamento de ônus de sucumbência na ação caso haja o cancelamento da distribuição de processo cuja petição inicial foi indeferida em razão de falta de pressuposto processual.

Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em processo no qual, em primeiro grau, o juízo indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de Justiça, decisão contra a qual a parte autora interpôs agravo de instrumento. Em seguida, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) concedeu efeito suspensivo ao recurso e determinou a citação da ré, bem como a intimou para se manifestar sobre o agravo.

Depois da liminar do TJ-SP, o processo seguiu o seu trâmite, inclusive com a apresentação de contestação, até que o tribunal paulista decidiu negar o agravo e, por consequência, manter o indeferimento da gratuidade de Justiça.

Em virtude dessa decisão, a autora foi intimada a recolher as custas iniciais e, como não o fez, o juiz, após ouvir a parte contrária, extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com a condenação da autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais. No entendimento do juízo, o cancelamento da distribuição sem a imposição de ônus só poderia ocorrer antes da citação e da resposta da outra parte nos autos.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi observou que o recolhimento das custas constitui pressuposto imprescindível de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Assim, desde o ajuizamento da ação, apontou ela, o autor tem o dever de recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição dos autos, conforme previsto no artigo 290 do CPC/2015.

Caso não haja o recolhimento das custas, o juízo deve extinguir o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, com o consequente cancelamento da distribuição — ato que, segundo a ministra, não depende da citação da parte ré.

“Não bastasse ser indevida a citação da parte adversa, é imperioso observar que, nesse momento procedimental, em regra, qualquer alusão à intimação da outra parte revela-se tecnicamente imprecisa, ante a inexistência de relação jurídica processual triangular ou angular: o réu ainda não integra o processo”, explicou ela.

Segundo Nancy Andrighi, na hipótese do não recolhimento das custas iniciais, eventual determinação de oitiva da outra parte, por configurar erro de procedimento (error in procedendo), não pode resultar na condenação do autor a arcar com os ônus sucumbenciais sob o argumento de que houve a movimentação da máquina judiciária e a manifestação da parte contrária, “sob pena de se impor ao demandante a responsabilidade por equívoco perpetrado pelo próprio Poder Judiciário”.

No caso dos autos, para a relatora, considerando que parte autora pleiteou a concessão da gratuidade de Justiça na petição inicial, o indeferimento do pedido — seja pelo juízo de primeiro grau, seja pelo tribunal — deveria ser seguido da intimação para recolher as custas e, comprovada a inércia, da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto processual.

“Veja-se que a peculiaridade da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, bem como a apresentação de contrarrazões e contestação pela contraparte, não pode ser óbice à aplicação do entendimento consagrado por esta corte, porquanto desnecessária a referida citação/intimação naquele momento processual”, concluiu a ministra ao afastar a condenação aos honorários sucumbenciais.

REsp 2.053.571

Com informações do Conjur

 

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