Sem o propósito de viver como casal e a publicidade voltada à constituição de núcleo familiar, não se reconhece a união estável, ainda que comprovada a relação afetiva, valendo às uniões homoafetivas o mesmo regime jurídico das heteroafetivas.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, por unanimidade, negou provimento à apelação de autora que buscava o reconhecimento e a dissolução de união estável homoafetiva, com partilha de bens, contra ex-companheira. No caso, a Justiça entendeu que não restou comprovado o affectio maritalis nem os demais elementos previstos no art. 1.723 do Código Civil — convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família.
O colegiado aplicou, por analogia, a interpretação conferida pelo STF na ADI 4.277 e na ADPF 132, que estendem às uniões homoafetivas o mesmo regime jurídico das uniões estáveis heteroafetivas. Entretanto, destacou que a existência de relacionamento afetivo não basta: “A publicidade a que se refere o art. 1.723 do Código Civil é a publicização da relação perante a sociedade com intuito de constituir núcleo familiar, não valendo a mera intenção”.
A decisão também considerou como fator relevante o fato de a apelada manter, simultaneamente, outro relacionamento do qual nasceu um filho, circunstância que afastaria o caráter mútuo dos direitos e deveres próprios da união estável. O pedido de condenação por litigância de má-fé foi igualmente rejeitado, por ausência de prova de conduta processual ilícita.
Com isso, foi mantida a sentença da Vara de Família, que julgara improcedente o pedido inicial e condenara a autora ao pagamento de custas e honorários no patamar máximo legal.
Processo n. 0001575-32.2015.8.04.5401