Turma mantém em R$ 10 mil indenização à passageira vítima de acidente em Uber Moto em Manaus

Turma mantém em R$ 10 mil indenização à passageira vítima de acidente em Uber Moto em Manaus

A Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais de Manaus confirmou sentença do Juiz Marcelo Manuel da Costa Vieira, do 8º Juizado Cível que condenou a Plataforma Uber Motos a indenizar em R$ 10 mil uma passageira por acidente de trânsito que lhe causou danos materiais e morais. O caso em questão envolveu uma ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, contra a Uber e a Seguradora, decorrente de um acidente de trânsito ocorrido durante uma viagem solicitada via aplicativo.

A autora, em síntese, narrou que em setembro de 2022, solicitou uma corrida via Uber Moto. Ocorre que o motorista, ao trafegar em total desacordo com as normas de segurança, ao tentar ultrapassar os demais veículos,ocasionou um acidente, vindo a gerar diversos danos físicos, que não foram ressarcidos pelos responsáveis, motivo pelo qual foi à Justiça. 

Um dos pontos centrais da decisão foi a rejeição da ilegitimidade passiva atribuída à empresa de aplicativo Uber, sendo reconhecido que o motorista envolvido no acidente é parte integrante da cadeia de consumo nesse contexto. Além disso, o seguro para acidentes foi acionado, mas a ausência de cobertura securitária evidenciou a má conduta do motorista, gerando responsabilidade solidária pelos danos causados à passageira, que sofreu lesões graves.

Na Turma Recursal, o Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, destacou em seu voto a falha na prestação do serviço de transporte, conforme estabelecido pelo artigo 734 do Código Civil. Nesse sentido, a decisão manteve a sentença inicial que reconheceu a obrigação de indenizar por danos morais, configurados pela gravidade das lesões sofridas pela passageira.

 A sentença de primeiro grau reconheceu a culpa do motorista da empresa de transporte, atribuindo-lhe responsabilidade solidária pelos danos causados à passageira. Firmou-se pela  existência de responsabilidade solidária entre a empresa provedora do serviço e o motorista  .

O Relator do Acórdão, o Juiz Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, ressaltou a importância de se reconhecer a relação de consumo existente no transporte por aplicativo, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em casos como este. Destacou-se também a necessidade de prestação de assistência adequada aos passageiros em caso de sinistro, conforme estabelecido pela legislação.

Diante disso, a decisão da Terceira Turma Recursal confirmou a responsabilidade solidária da empresa de transporte e do motorista pelo sinistro, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. O Recorrente foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

processo: 0771962-85.2022.8.04.0001 

Leia a ementa:

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Flavio Henrique Albuquerque de FreitasComarca: ManausÓrgão julgador: 3ª Turma RecursalData do julgamento: 05/04/2024Data de publicação: 05/04/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. TRANSPORTE POR APLICATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MOTORISTA É PARTE INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTATADO O SEGURO PARA ACIDENTES. RECONHECIMENTO DO SINISTRO POR PARTE DA SEGURADORA

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