Os julgadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT-MG reformaram sentença e, por unanimidade, decidiram pela inexistência de vínculo de emprego entre um jovem e a tia dele. A decisão acolheu o recurso da reclamada ao concluir que não foram preenchidos os pressupostos legais para a configuração da relação de emprego, previstos nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O autor da ação alegava ter trabalhado como cuidador para a tia idosa por quase cinco anos, realizando, segundo ele, tarefas de assistência noturna e cuidados pessoais. A reclamada, por sua vez, negou qualquer relação trabalhista. Ela afirmou que o sobrinho passou a pernoitar em sua casa por razões afetivas e logísticas, a pedido da mãe do autor, para facilitar seu deslocamento para o trabalho, academia e demais compromissos na região central. Ressaltou que o jovem possuía um quarto na residência, tinha chave própria e poderia entrar e sair livremente. Declarou ainda que é lúcida, independente e não necessita de cuidador.
O relator, desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, esclareceu que a caracterização do vínculo de emprego exige a presença simultânea da pessoalidade (o trabalho deve ser feito pela própria pessoa contratada), não eventualidade (trabalho frequente, regular e rotineiro), onerosidade (trabalhar e receber dinheiro por isso) e subordinação jurídica (seguir ordens e regras do empregador, sem autonomia total). No caso, o colegiado entendeu que esses elementos não estavam presentes.
Durante a fase de produção de provas, os depoimentos das partes (autor e representante da empresa) demonstraram que o autor residia com a tia, prestando eventuais auxílios, como buscar medicamentos e ir à mercearia, sem, contudo, receber ordens ou salário regular. De acordo com o relator, trata-se de atividades limitadas e que não correspondem às atribuições típicas de um cuidador de idosos, que, geralmente, envolvem acompanhamento contínuo e apoio em tarefas de higiene, alimentação e locomoção.
Além disso, o próprio reclamante admitiu que a tia se locomove sozinha, é lúcida e é assistida por outra profissional durante o dia, que, inclusive, realiza os serviços domésticos. A única testemunha ouvida no processo relatou ter ouvido do autor, em roda de amigos, que ele receberia um valor para pernoitar na casa da tia. No entanto, o depoimento foi considerado insuficiente, por ser baseado em informação indireta e por se tratar de pessoa próxima ao autor.
Outro ponto relevante foi o fato de que, no início do suposto vínculo empregatício, o autor tinha apenas 15 anos e já exercia atividade formal como jovem aprendiz em uma farmácia, o que enfraqueceu ainda mais a tese da existência de relação trabalhista com a tia.
Diante desse conjunto de provas, o colegiado entendeu que a relação entre as partes tinha natureza exclusivamente familiar, sem os elementos que caracterizam uma relação de trabalho. A decisão afastou todas as condenações impostas à reclamada na decisão de primeiro grau, oriunda do núcleo do Posto Avançado de Piumhí-MG, inclusive quanto ao pagamento de honorários do advogado do reclamante.
Com informações do TRT-3