TRT-3 segue STF e valida vínculo comercial entre seguradora e franqueada

TRT-3 segue STF e valida vínculo comercial entre seguradora e franqueada

Por “disciplina judiciária”, destacando que o Supremo Tribunal Federal já tem posição no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou uma decisão colegiada da própria Corte e confirmou a legitimidade da relação comercial firmada entre uma seguradora e o dono de uma franquia. No julgamento, ficou declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para analisar o caso. Com isso, o processo deve ser remetido à Justiça comum.

A ação foi movida por um empresário em maio de 2021. Ele alega fraude na constituição de pessoa jurídica. Ele pedia a declaração de nulidade do contrato de pré-franquia e o reconhecimento de vínculo de emprego no período de setembro de 2017 a julho de 2019. O empresário queria, ainda, o pagamento de férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, anotação da carteira de trabalho (CTPS), entre outros benefícios.

No recurso, a defesa da seguradora sustentou que o contrato de franquia tem relação de natureza civil/comercial, sendo regido pela Lei 13.966/2019 (antiga 8.955/94). Além disso, destacou uma decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF, que negou o vínculo de emprego entre a marca e uma sócia controladora de uma corretora franqueada.

O relator do recurso, desembargador Jorge Berg de Mendonça, acatou o pedido segundo o entendimento firmado pelo Supremo apontado pela defesa. “Anote-se que o STF considera regular a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade fim da empresa contratante, não havendo que se falar em ilicitude da “pejotização”. Assim, frise-se, por medida de disciplina judiciária, este Órgão Colegiado imprime efeito modificativo ao julgado, para, declarando-se a validade do contrato de franquia firmado entre as partes, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego.”

Além de perder a ação, o empresário também teve negado o pedido de assistência judiciária gratuita. Ele foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência e das custas processuais, totalizando aproximadamente R$ 90 mil.

Processo 0010330-64.2021.5.03.0017

Com informações do Conjur

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