TJDFT mantém condenação de ex-governadores e mais quatro por improbidade

TJDFT mantém condenação de ex-governadores e mais quatro por improbidade

Foto: Reprodução/Agência Brasil

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a sentença que condenou os ex-governadores Joaquim Domingos Roriz e José Roberto Arruda e mais quatro pessoas por improbidade administrativa em um dos processos relacionados à operação Caixa de Pandora. Eles foram condenados pela prática de atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito e que atentam contra os princípios da administração pública. A sessão ocorreu na tarde desta quarta-feira, 19/10.

Os dois ex-governadores, bem como Domingos Lamóglia, Omézio Pontes, Marcelo Toledo Watson, foram condenados a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio equivalente ao valor de R$ 250 mil, pagamento de multa civil no valor de três vezes ao dano causado ao erário. Os réus deverão pagar ainda, de forma solidária, a quantia de R$ 2 milhões por danos morais coletivos. Já a condenação de Durval Barbosa prevê a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio e a perda da função pública.

Quanto ao réu Joaquim Domingos Roriz, que faleceu durante o processo, permanecem apenas as condenações de natureza patrimonial. Os demais réus tiveram mantidas as condenações que suspendem os direitos políticos por dez anos. Nesse período, eles estão proibidos de ocupar cargos ou funções públicas e de contratar com o Poder Público, ainda que por meio de interposta pessoa, bem como de prosseguir com os contratos em curso, receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermediário de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

De acordo com denúncia do MPDFT, a partir da delação do réu Durval Barbosa, em setembro de 2019, se tomou conhecimento de organização criminosa no Distrito Federal. Segundo a denúncia, os réus captavam recursos oriundos de propina arrecadada de empresas contratadas pelo poder público para a campanha de Arruda ao cargo de governador do DF em 2016. O esquema, de acordo com o delator, teria começado no governo de Roriz.

Em 1ª instância, os seis réus foram condenados as sanções impostas pela Lei de Improbidade Administrativa e ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 2 milhões. Os réus recorreram questionando a validade da deleção de Durval Barbosa e a legalidade das provas.

Ao analisar os recursos, o desembargador relator observou que não houve ilicitude da prova colhida após a prévia autorização judicial e que, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, é lícita a gravação realizada por um dos interlocutores sem que o outro tenha conhecimento. Para o magistrado, deve ser mantida a condenação dos réus.

“Sendo evidente, do conjunto probatório, que os réus, em conluio, passaram a operar ‘esquema’ de recebimento e distribuição de vantagens ilícitas, provenientes de propinas pagas por empresas que prestavam serviços na área de informática da CODEPLAN, há que se reputar hígida sua condenação como incursos nas condutas descritas no art. 9º, caput, e 11, ambos da Lei de Improbidade Administrativa”, pontuou. O relator destacou que tanto os agentes públicos quanto terceiros que concorreram para a prática dos atos de improbidade devem ser responsabilizados.

Para o magistrado, as penas impostas “revelam-se adequada para, não apenas penalizar, mas também evitar que os recorrentes retomem, ao menos no lapso de tempo fixado pelo magistrado sentenciante, relações com a Administração Pública”. Quanto ao dano moral coletivo, o desembargador pontou que ela “tem sua origem no dano perpetrado à honra objetiva, não apenas ao ente Distrito Federal e aos agentes públicos a ele vinculados, mas a toda coletividade de cidadãos que o integram, sendo evidente o prejuízo à reputação das instituições públicas, sobretudo as ligadas à política, elemento essencial e indispensável à manutenção da Democracia”.

A decisão foi unânime.

Processo: 0004905-42.2011.8.07.0018

Fonte: Asscom TJDFT

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