TJDFT condena cabeleireira por manchar cabelo de cliente e não realizar serviços contratados

TJDFT condena cabeleireira por manchar cabelo de cliente e não realizar serviços contratados

No Distrito Federal, uma cabeleireira foi condenada por danos materiais e morais, após ter manchado os cabelos de uma cliente, em virtude de procedimento de tintura. Além disso, a consumidora havia comprado pacote que incluía a colocação de  mega-hair (extensão capilar) e a realização de escova progressiva, serviços que não foram entregues. A decisão é da juíza do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.

A autora narra que o combo capilar foi vendido por R$ 2 mil, sendo que metade do valor pago como entrada, antes da realização dos serviços. Afirma que no dia marcado para colocar a extensão, somente a tintura e a progressiva foram supostamente feitas. Ressalta, no entanto, que a progressiva, conforme imagens juntadas ao processo, aparentemente não foi aplicada, uma vez que o cabelo não sofreu a alteração esperada. O mega-hair, depois de sucessivas remarcações, nunca foi colocado.

Uma tentativa de acordo foi feita entre a advogada da ré e a autora, com a proposta de devolução parcelada dos valores pagos pelos serviços. Segundo a cliente, somente a primeira parcela foi efetuada, restando um total de R$ 800 de débito. A ré não contestou as alegações da autora nem apresentou provas em contrário.

Ao avaliar o caso, a magistrada registrou que “‘O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária’”.

A julgadora observou, ainda, que a ré não comprovou a inexistência de vício de qualidade do serviço prestado, ônus que lhe competia, assim como não comprovou a aplicação da progressiva capilar contratada pela cliente. “Com efeito, as imagens acostadas e o termo de acordo [firmado entre as partes] conferem verossimilhança às afirmações da autora”, concluiu.

Com isso, a juíza determinou que a ré deve ressarcir à consumidora o valor de R$ 800, a título de danos materiais, e pagar a quantia de R$ 1 mil pelos danos morais suportados pela autora. “Quem procura um profissional de beleza a fim de colocar um mega-hair não espera deixar o local com o cabelo pintado de cor não condizente com o esperado […]. Os fatos alegados causaram certo abalo à requerente, que ficou com os cabelos manchados e teve de refazer a tintura e o serviço pretendido em local diverso, o que certamente lhe ocasionou abalo emocional hábil a caracterizar dano moral indenizável”, esclareceu a magistrada.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702469-38.2021.8.07.0012

Fonte: Asscom TJDFT

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