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TJAM: dano qualificado por uso de fogo admite pena restritiva de direitos por ausência de violência à pessoa

O emprego de substância inflamável como meio de execução do crime de dano qualificado não transforma o delito em crime violento, pois a ofensa recai sobre o patrimônio e não sobre a integridade física da pessoa. Assim entendeu a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas ao refazer a dosimetria da pena de réu condenado por dano qualificado, substituindo a pena de detenção por restritiva de direitos.”

 O acórdão, relatado pelo desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, fixou pena definitiva em seis meses de detenção, substituída por prestação de serviços à comunidade, ao reconhecer que o crime, embora praticado com fogo, não envolveu violência nem grave ameaça à pessoa — requisitos impeditivos do benefício previstos no art. 44 do Código Penal.

A decisão foi proferida em cumprimento a determinação do Superior Tribunal de Justiça, que havia anulado parcialmente o acórdão anterior por omissão na redosimetria da pena após desclassificação do crime de incêndio (art. 250 do CP) para o de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do CP).

Ao fundamentar o cabimento da substituição, o relator destacou que a “violência impeditiva é apenas aquela dirigida à pessoa, não bastando o potencial lesivo do meio empregado quando o resultado atinge exclusivamente o patrimônio”.
 
O colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação criminal interposta pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, reafirmando o entendimento de que o crime de dano qualificado, ainda que cometido mediante fogo, preserva natureza patrimonial e comporta pena alternativa, conforme autoriza o art. 44 do Código Penal.

Recurso n.: 0630721-36.2016.8.04.0001