Sem prova de má-fé na acumulação de cargos, STF afasta improbidade de militar do Amazonas

Sem prova de má-fé na acumulação de cargos, STF afasta improbidade de militar do Amazonas

A caracterização de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo, não sendo suficiente a mera ilegalidade ou irregularidade administrativa.

Com esse entendimento, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, deu parcial provimento a recurso extraordinário para afastar a condenação por improbidade de um bombeiro militar do Amazonas acusado de acumular ilegalmente cargo militar com função de secretário municipal.

A decisão foi proferida no ARE 1.584.267, que discute ação civil pública proposta pelo Ministério Público contra o ex-prefeito de Itacoatiara, Mamoud Amed Filho, e o então major do Corpo de Bombeiros Raimundo Jeodar Martins Costa. Segundo a acusação, o militar teria exercido, entre 2001 e 2003, o cargo de secretário municipal de Educação e Cultura sem a autorização do governador do estado, recebendo simultaneamente remuneração militar e municipal.

O caso teve origem em decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas que reconheceu a irregularidade da cumulação de funções e condenou os dois agentes por atos de improbidade administrativa, determinando a recomposição do dano ao erário, pagamento de multa e anulação da promoção do militar ao posto de tenente-coronel.

Ao examinar o recurso, Zanin afastou inicialmente a alegação de violação ao princípio do promotor natural. Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo é pacífica no sentido de que discussões sobre atribuições internas do Ministério Público têm natureza infraconstitucional e, portanto, não podem ser reexaminadas em recurso extraordinário, sobretudo quando dependem de análise de fatos e provas, hipótese vedada pelas Súmulas 279 e 280 da Corte.

No mérito, contudo, o ministro reconheceu a incidência do Tema 1199 da repercussão geral, que consolidou o entendimento de que a responsabilização por improbidade administrativa exige a demonstração de dolo do agente público.

Para Zanin, a base fática fixada pelas instâncias ordinárias não demonstrou que o militar tenha agido com intenção de causar prejuízo ao erário ou de obter enriquecimento ilícito. O ministro observou que a legislação admite a nomeação de militares para cargos civis temporários, hipótese em que o agente deve ser agregado à corporação, e destacou que a solicitação de liberação ao governador é atribuição do chefe do Executivo municipal, e não do militar nomeado.

“Não se pode presumir o dolo do agente ao aceitar o cargo público, confiando nos trâmites administrativos a serem realizados entre os entes federativos”, afirmou o relator.

Zanin também ressaltou que, após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa promovida pela Lei 14.230/2021, a configuração do ilícito passou a exigir expressamente a presença do elemento subjetivo do tipo, afastando a responsabilização baseada em mera culpa ou erro administrativo.

Com base nesse entendimento, o ministro concluiu que a conduta atribuída ao militar poderia, no máximo, caracterizar irregularidade administrativa, mas não improbidade.

A situação foi diferente em relação ao então prefeito. De acordo com o acórdão do TJAM, Mamoud Amed Filho nomeou o militar para o cargo de secretário municipal antes mesmo de solicitar a autorização do governador, o que evidenciaria a intenção de desconsiderar os trâmites legais exigidos para a cessão de militar da ativa.

Diante disso, o ministro deu parcial provimento ao recurso extraordinário para afastar a condenação por improbidade apenas em relação ao militar, mantendo a responsabilização do ex-prefeito pelos danos causados ao erário.

ARE 1.584.267

 

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