O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas julgou procedente açao promovida pelo Ministério Público e declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual nº 5.661/2021, que regulamentava a chamada Sala de Estado-Maior para advogados presos cautelarmente no Amazonas.
O julgamento ocorreu na sessão de 27 de janeiro de 2026 e, por maioria, o colegiado acompanhou integralmente o voto da relatora, a desembargadora Onilza Abreu Gerth, declarando a inconstitucionalidade do art. 1º, parte final, e incisos I a V; do art. 2º, inciso II, parte final, e inciso III; e do art. 4º, parágrafo único, da norma estadual.
Os dispositivos questionados já estavam com eficácia suspensa desde fevereiro de 2024, por força de medida cautelar deferida no curso da ação.
Competência privativa da União e violação à isonomia
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, que sustentou que a lei estadual extrapolou os limites da competência legislativa do Estado ao criar prerrogativas materiais e processuais não previstas na legislação federal, em especial no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e na Lei de Execução Penal.
No voto condutor, a relatora destacou que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de que compete privativamente à União legislar sobre direito processual penal e sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, I e XVI, da Constituição Federal), não sendo possível aos Estados inovar no regime jurídico da prisão cautelar nem ampliar prerrogativas da advocacia.
Segundo a magistrada, a lei estadual não se limitou a definir aspectos estruturais da Sala de Estado-Maior, mas instituiu direitos como uso irrestrito de computador, telefone celular e internet, além de visitas familiares em frequência superior à prevista para os demais custodiados, criando distinção injustificada entre advogados presos e outros presos especiais, em afronta ao princípio da isonomia previsto na Constituição do Estado do Amazonas.
Prerrogativa não autoriza privilégios
O entendimento foi reafirmado em voto-vista convergente do desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, que reproduziu os fundamentos do voto da relatora e destacou precedentes do STF e do STJ segundo os quais a prerrogativa da prisão em Sala de Estado-Maior não autoriza condições de cárcere substancialmente mais benéficas do que aquelas asseguradas aos demais presos, exceto quanto ao local distinto da custódia.
Para o colegiado, os direitos do preso especial não podem se sobrepor aos do preso comum, sob pena de esvaziamento do princípio da igualdade e de desvirtuamento da finalidade da prisão cautelar.
Teses fixadas
No acórdão, o Tribunal Pleno fixou duas teses de julgamento: Compete privativamente à União legislar sobre direito processual penal e sobre condições para o exercício das profissões (art. 22, I e XVI, da Constituição Federal); É inconstitucional lei estadual que amplia prerrogativas de advogados custodiados em Sala de Estado-Maior, ao prever direitos materiais não previstos na legislação federal, por configurar usurpação de competência e violação ao princípio da isonomia.
Alcance da decisão
A relatora ressaltou que a decisão não afasta o direito dos advogados à custódia em Sala de Estado-Maior, quando cabível, mas apenas impede que leis estaduais criem benefícios adicionais não previstos em norma federal. Segundo o voto vencedor, basta que o local destinado à custódia seja distinto da prisão comum e apresente condições mínimas de dignidade, segurança e salubridade, conforme a jurisprudência consolidada do STF.
Com isso, os dispositivos impugnados da Lei nº 5.661/2021 foram definitivamente expurgados do ordenamento jurídico estadual.
ADI nº 4003290-98.2022.8.04.0000
