TCU afasta multa a ex-sócios por ausência de conduta individualizada no Programa Farmácia Popular

TCU afasta multa a ex-sócios por ausência de conduta individualizada no Programa Farmácia Popular

Com base na nova jurisprudência que exige a demonstração de responsabilidade subjetiva para a aplicação de sanções pessoais, o Tribunal de Contas da União (TCU) afastou a multa imposta a dois ex-sócios de empresa que operava no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil.

A decisão foi proferida pela Primeira Câmara do TCU no Acórdão 2070/2025, relatado pelo Ministro Jhonatan de Jesus, durante sessão realizada no dia 25 de março. O caso teve origem em Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, após auditoria constatar irregularidades na dispensação de medicamentos por farmácia credenciada ao programa.

De acordo com o relatório, foram identificadas dispensações sem a correspondente nota fiscal de aquisição e em nome de pessoas falecidas, gerando dano ao erário estimado em R$ 270 mil. O acórdão recorrido havia julgado as contas irregulares e aplicado multa individual de R$ 5.800,00 a cada ex-sócio da empresa.

Entretanto, ao julgar recurso de reconsideração interposto pelos interessados, o TCU  acolheu parcialmente os argumentos da defesa, afastando a sanção pecuniária. O relator fundamentou sua decisão na jurisprudência mais recente da Corte, segundo a qual a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 exige demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e a irregularidade apurada, o que não foi evidenciado no caso concreto.

A decisão também reconheceu a necessidade de individualização das condutas dos gestores, mesmo em hipóteses de responsabilidade solidária com a pessoa jurídica, e estendeu os efeitos do afastamento da multa a outros dois responsáveis pessoas físicas, com base no art. 281 do Regimento Interno do TCU.

Apesar disso, o Tribunal manteve a condenação ao ressarcimento do débito, afastando apenas as penalidades de natureza punitiva pessoal.

Além disso, o acórdão retificou erro material identificado na distribuição das parcelas do débito entre os responsáveis, corrigindo a imputação de valores que não correspondiam ao período de gestão dos sócios.

A decisão reafirma o entendimento de que, no âmbito do controle externo, a responsabilização individual deve ser pautada por critérios objetivos, especialmente quando envolvidas sanções pessoais, em consonância com os princípios da legalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.

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