No dia do crime, ocorrido em Manaus, a vítima havia sacado R$ 3.800,00 em uma agência bancária e guardado o valor no bolso. Em seguida, ao parar em um posto de gasolina para abastecer o carro em que estava com uma testemunha, foi surpreendida por dois homens: um deles, armado com uma pistola, anunciou o assalto e atirou contra a vítima, enquanto o outro, identificado como “Bebê”, aguardava na motocicleta para dar fuga após a ação criminosa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da defesa de J. B. S., condenado pelo crime, que alegava falta de provas sobre sua participação. A defesa afirmava que ele teria atuado apenas como “olheiro” e apontava contradições no processo. O ministro Sebastião Reis Júnior, relator da matéria, considerou que o pedido exigiria nova análise das provas já examinadas pelas instâncias anteriores, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.
A condenação por latrocínio foi mantida pelo STJ com base em prova testemunhal firme e convergente. O crime ocorreu após a vítima, no ano de 2015, sacar R$ 3.800,00 em uma agência bancária em Manaus e ser abordada em um posto de gasolina, onde foi alvejada. O reconhecimento dos autores foi feito por testemunha ocular e confirmado por imagens de câmeras de segurança. Para o STJ, o conjunto probatório era suficiente e sua reavaliação esbarraria em Súmula do STJ.
Os detalhes
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por decisão monocrática do ministro Sebastião Reis Júnior, a condenação de J. B. S. pelo crime de latrocínio, ao negar seguimento a recurso especial que buscava sua absolvição sob alegação de ausência de prova da autoria. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional desta segunda-feira (26/5).
A defesa pretendia reverter acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que confirmou a condenação com base em conjunto probatório que incluía depoimentos testemunhais, laudos periciais, imagens e reconhecimentos formais. No recurso especial, a defesa alegava que a participação de J. B. S. como suposto “olheiro” do crime não estaria respaldada por prova concreta, sustentando contradições nos elementos colhidos na fase de inquérito.
Contudo, ao analisar o agravo que buscava destrancar o recurso especial, o relator no STJ considerou que a pretensão da defesa demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7 da Corte, que impede o revolvimento do acervo fático-probatório em sede de recurso especial. “A reversão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem demanda inevitável revolvimento do acervo fático-probatório carreado aos autos, inviabilizado pela Súmula 7/STJ”, afirmou o ministro Sebastião Reis Júnior.
A decisão do TJAM havia ressaltado a consistência do depoimento de uma testemunha ocular dos fatos, que relatou com detalhes a abordagem criminosa ocorrida após saque bancário da vítima. Segundo o acórdão, mesmo com o uso de capacete pelo acusado, o reconhecimento posterior por imagens da câmera de segurança do banco e a corroboração por outras provas conferiram veracidade ao relato. A corte também destacou que a ausência de lesões nos acusados J. B. S. e M. S. S. não enfraqueceu os reconhecimentos judiciais realizados nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal.
Com a negativa de conhecimento do recurso especial, permanece hígida a condenação imposta no Amazonas pelo crime de latrocínio (art. 157, §3º, in fine, do Código Penal).