Nos termos do art. 4º, inciso X, do Decreto Estadual nº 26.428/2008, são isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA os veículos sinistrados com perda total, a partir da data da ocorrência do sinistro.
Essa determinação legal, quando invocada pelo contribuinte em ação judicial, impõe ao Poder Judiciário o dever de apreciá-la de forma expressa, sob pena de omissão relevante. A filigrana jurídica foi examinada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 2079968/AM, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que, ao julgar embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o pedido de isenção do IPVA, embora expressamente provocado.
O caso teve origem em ação ajuizada por contribuinte que pleiteava a baixa definitiva de veículo sinistrado com perda total em decorrência de incêndio, bem como a inexigibilidade de tributos e encargos lançados após o sinistro. A sentença de primeiro grau condicionou a baixa ao pagamento integral dos débitos. O TJAM, ao julgar apelação, reconheceu a impossibilidade de cobrança ilimitada e fixou como marco temporal a data da citação do DETRAN/AM, entendida como ciência inequívoca da perda do bem.
Contudo, a tese de que a isenção do IPVA se operaria automaticamente com base no Decreto Estadual nº 26.428/2008, a partir do sinistro, não foi analisada no acórdão que julgou os embargos de declaração. A omissão motivou o recurso especial.
Relator do caso, o ministro Paulo Sérgio Domingues reconheceu a violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por ausência de manifestação quanto a ponto essencial ao deslinde da controvérsia. Destacou que “o acórdão que apreciou o recurso integrativo limitou-se a reafirmar o entendimento anteriormente firmado, sem adentrar na análise do fundamento jurídico invocado pela parte recorrente”.
A decisão da Terceira Turma anulou parcialmente o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao TJAM, a fim de que o colegiado se manifeste especificamente sobre a alegação de isenção do IPVA em virtude de perda total do veículo sinistrado.
Por outro lado, foi afastada a alegação de omissão quanto à inexigibilidade de licenciamento e seguro obrigatório, por entender que o TJAM já havia enfrentado essas matérias, ao limitar a cobrança de tributos e encargos até a data da citação do DETRAN.
NÚMERO ÚNICO:0613304-70.2016.8.04.0001