STJ nega pedido de suspensão do passaporte vacinal em viagens ao Brasil

STJ nega pedido de suspensão do passaporte vacinal em viagens ao Brasil

Um brasileiro residente no exterior com passagem aérea comprada para o Brasil teve negada a análise do seu pedido para suspender a exigência do comprovante de vacinação contra a Covid-19 para o ingresso em território nacional. A decisão que indeferiu liminarmente o mandado de segurança foi proferida pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência.

Segundo o ministro, o mandado de segurança – instrumento processual escolhido para contestar a Portaria Interministerial 661/2021, que instituiu a cobrança do passaporte da vacina nas viagens internacionais ao Brasil – não é a via adequada para discutir o tema, conforme fixado pela jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF).

A viagem do brasileiro ao seu país natal está marcada para março. Por meio do mandado de segurança, ele alegou que a norma editada pelo governo federal violaria o seu direito de retornar livremente ao Brasil.

Ele argumentou, ainda, que a sua situação se enquadraria na ressalva estabelecida pelo STF ao autorizar, na ADPF 913, a dispensa do comprovante vacinal ou do cumprimento de quarentena mínima de cinco dias para os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil que saíram do país até o dia 14 de dezembro do ano passado. O impetrante vive no exterior desde 2016.

STF entende que não cabe mandado de segurança contra lei em tese

Em sua decisão, o vice-presidente do STJ afirmou que a inadequação do mandado de segurança para a impugnação de ato normativo está prevista na jurisprudência do STJ e na Súmula 266 do STF. De acordo com a súmula editada pelo Supremo, não é cabível mandado de segurança contra lei em tese.

“Não restou evidenciado um ato de efeito concreto apto a configurar a imposição de constrangimento ilegal dirigido especificamente ao paciente, o que revela a manifesta inadmissibilidade do presente writ para a hipótese”, acrescentou Jorge Mussi.

O ministro também entendeu não estar configurada, no caso, a urgência necessária para justificar a concessão da liminar pleiteada durante o plantão judicial, pois a viagem do autor do pedido está marcada para o mês de março.

Fonte: STJ

Leia mais

TJAM: Justificação Judicial em matéria criminal deve ser exercida sem obstáculos a ampla defesa

A Justificação Judicial é crucial para fornecer novas provas necessárias a uma ação de revisão criminal. A Primeira Câmara Criminal do Amazonas, pela Desembargadora Vânia...

Turma Recursal determina suspensão de cobrança ilegítima de serviços e condena Vivo em danos morais

A 1ª Turma Recursal do Amazonas, com decisão do Juiz Luiz Pires de Carvalho Neto, definiu  que a cobrança de serviços digitais reclamados pelo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Operação que combate o garimpo ilegal no Amazonas se estenderá até 03 de maio

A operação que combate o garimpo ilegal e a submissão de trabalhadores em condição análoga a de escravo, em...

Força Nacional permanecerá por mais 30 dias no Rio de Janeiro

  A Força Nacional de Segurança Pública (FNSP) ficará no estado do Rio de Janeiro por mais 30 dias....

AGU ajuíza 73 ações contra empresas negligentes com segurança do trabalho

A Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizou 73 ações regressivas acidentárias para cobrar o ressarcimento de R$ 21 milhões ao...

Justiça analisa pedido da DPE/AM para redução de valor de ingresso de jogo do Flamengo na Arena

A Ação Civil Pública (ACP) pela qual a Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) pede a redução de...