O caso envolve réu preso em flagrante por suposto tráfico de drogas, com prisão posteriormente convertida em preventiva.
A defesa formulou pedido de revogação da custódia cautelar nos autos de origem e sustentou que a análise deveria ocorrer no âmbito do plantão judicial de primeiro grau, sobretudo diante de manifestação do Ministério Público favorável à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O pedido de exame pelo juiz plantonista foi negado por ato monocrático de Desembargador.
Decisão monocrática da Desembargadora Ida Maria Costa de Andrade, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas reacendeu o debate sobre os limites de atuação do juiz plantonista criminal na apreciação de pedidos de liberdade durante o recesso forense.
No caso, foi afastada a possibilidade de o magistrado de primeiro grau analisar requerimento de revogação ou substituição de prisão preventiva, sob o fundamento de que a matéria já estava submetida ao Tribunal e não haveria urgência para a apreciação do pedido.
A controvérsia surgiu a partir de prisão preventiva decretada em processo por tráfico de drogas, em que a defesa buscava a apreciação do pedido liberatório no plantão judicial. A decisão monocrática da desembargadora plantonista, contudo, entendeu não caber ao juízo de origem reexaminar a custódia naquele momento, o que levou a defesa a questionar o ato por meio de habeas corpus.
Ao analisar a impetração, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Ministro Herman Benjamim, não conheceu do pedido. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que o habeas corpus foi dirigido contra decisão singular de desembargador, sem prévio esgotamento da instância ordinária por meio de recurso interno, o que inviabiliza o exame do writ pelo Tribunal Superior.
Com isso, o STJ reafirmou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra ato monocrático de desembargador, ainda que a controvérsia envolva a possibilidade de apreciação de pedido de liberdade pelo juiz plantonista.
HC 1064528
