Em decisão publicada nesta segunda-feira (12/5), o Ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e confirmou que o auxílio-acidente só deve ser pago a partir do dia seguinte ao encerramento do auxílio-doença mais recente.
O caso envolveu um trabalhador que sofreu acidente de trabalho em 2015, passou por cirurgia e fisioterapia, mas ficou com sequelas no joelho.
O laudo pericial confirmou redução permanente da capacidade laboral, mas mesmo assim o trabalhador não obteve o pagamento retroativo que esperava. Isso porque ele pleiteava que o auxílio-acidente fosse pago desde a cessação do primeiro auxílio-doença — anterior ao mais recente.
A confusão em casos como esse é comum. Muitos trabalhadores recebem o auxílio-doença, têm o benefício encerrado pelo INSS, tentam voltar ao trabalho, mas não conseguem manter o ritmo por conta das limitações físicas. Acabam então pedindo novo auxílio-doença, com nova perícia e outro número de benefício. Esse “vai e volta” gera a sensação de que o benefício foi apenas suspenso e reativado, quando na verdade são concessões distintas.
Nesse contexto, a legislação previdenciária é clara: não é possível receber auxílio-doença e auxílio-acidente ao mesmo tempo. O auxílio-acidente, que funciona como uma indenização para quem ficou com sequelas parciais e permanentes, só pode ser pago após a cessação definitiva do auxílio-doença — como reafirmado pelo STJ na Tese Repetitiva 862, aplicada no caso.
No recurso, o trabalhador tentava modificar essa regra, alegando que as sequelas já existiam desde o primeiro afastamento. O Ministro Francisco Falcão, no entanto, destacou que para reverter a decisão do TJAM seria necessário reexaminar provas — o que é proibido em recurso especial. Também observou que não houve indicação precisa dos dispositivos legais violados nem comparação adequada com jurisprudência divergente.
Por fim, a decisão reforça que, embora a regra geral determine o início do pagamento do auxílio-acidente após o fim do auxílio-doença, cada caso pode ser analisado conforme as provas disponíveis. Em situações excepcionais — como erro do INSS ou limitação comprovada antes da alta — é possível discutir a retroação da data, desde que bem fundamentado.
AREsp 2857557