Denúncias anônimas com descrição detalhada e individualizada do suspeito, como vestimentas e traços físicos, podem justificar ações de busca pessoal durante abordagem pela Polícia Militar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que reconheceu a legalidade de busca pessoal realizada com base em denúncia anônima específica e fixou a fração mínima de redução de pena pelo tráfico privilegiado, negando provimento ao Recurso Especial interposto pela defesa de Renan Batista Natividade.
A decisão foi proferida pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro no Agravo em Recurso Especial nº 2733692/AM e seguiu o entendimento consolidado de que denúncias anônimas podem justificar abordagens policiais desde que contenham elementos concretos e individualizados. No caso, as características físicas apontadas pelos denunciantes, como vestimentas e detalhes visuais, coincidiram com a descrição do réu no momento da abordagem.
A defesa alegava que a busca pessoal teria sido ilegal por ausência de fundada suspeita e que o reconhecimento da atenuante da confissão deveria ter conduzido à redução mais significativa da pena. No entanto, o STJ entendeu que, embora a confissão deva ser reconhecida, a redução da pena não pode ultrapassar os limites legais e está sujeita à discricionariedade vinculada do juiz, especialmente diante da natureza e da quantidade das drogas apreendidas.
Nesse contexto, a Corte reafirmou a validade da aplicação da fração mínima de 1/6 prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, afastando a tese de ilegalidade ou desproporcionalidade. A aplicação da Súmula 83/STJ levou ao não conhecimento do Recurso Especial, por estar a decisão do TJAM em conformidade com a jurisprudência dominante.
A decisão também remete ao debate mais amplo travado no STJ sobre os limites da atuação policial em abordagens pessoais, especialmente quando baseadas em denúncias anônimas, reiterando que a suspeita genérica não é suficiente, mas que, no caso concreto, havia referibilidade e especificidade compatíveis com os requisitos legais do art. 244 do CPP.
NÚMERO ÚNICO:0000550-66.2016.8.04.6300