O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a decisão da Justiça do Amazonas que garantiu a promoção de uma policial militar ao posto de Subtenente, afastando a alegação do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) de que houve omissão no julgamento anterior.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Estado do Amazonas (MPAM) e manteve a decisão que garantiu a promoção de uma policial militar ao posto de Subtenente, no âmbito da Polícia Militar do Estado.
No Agravo em Recurso Especial nº 2.879.755/AM, relatado pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, a Corte entendeu que a documentação apresentada era suficiente para comprovar o direito da militar, afastando a alegada ausência de prova pré-constituída — tese central sustentada pelo MPAM.
O Ministério Público alegava que a policial não havia juntado aos autos cópia do Quadro de Acesso específico à promoção requerida, elemento que a jurisprudência local e a própria Lei Estadual nº 4.044/2014 indicam como essencial para a comprovação do direito líquido e certo à ascensão funcional.
Segundo o órgão, o documento apresentado se referia à promoção anterior, ao posto de 1º Sargento, sendo inapto para fundamentar a progressão ao cargo de Subtenente, requerida no mandado de segurança. Por isso, sustentava que a concessão da ordem violava a exigência de prova pré-constituída e demandaria dilação probatória, o que não é admitido nesse tipo de ação.
Apesar da fundamentação técnica do MPAM, o STJ entendeu que não houve omissão ou falha na prestação jurisdicional. O ministro relator ressaltou que o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) enfrentou todos os argumentos relevantes e considerou a cópia do Quadro de Acesso juntada aos autos suficiente para análise da legalidade do ato administrativo questionado.
Segundo Bellizze, reavaliar o conteúdo e a abrangência do documento exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Com isso, o agravo foi conhecido, mas o recurso especial foi negado, mantendo-se a decisão que reconheceu o direito da policial à promoção. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) do dia 16 de maio de 2025.
Processo 4011479-31.2023.8.04.0000