O Supremo Tribunal Federal decidiu que o indeferimento de provas em investigação penal não pode se apoiar em generalizações sobre a nacionalidade da vítima, ainda que formalmente amparado no chamado livre convencimento motivado do magistrado.
A decisão foi proferida pelo ministro Dias Toffoli no julgamento do RMS 40.675, ao reformar acórdão do Superior Tribunal Militar que havia mantido o indeferimento de acesso a prontuários médicos de um cidadão venezuelano supostamente agredido por militares do Exército em Boa Vista (RR), em novembro de 2023.
Na origem, o Ministério Público Militar requisitou à Secretaria de Saúde do Município os registros de atendimento médico da vítima, como forma de suprir a ausência de exame de corpo de delito e viabilizar a comprovação da materialidade de eventual crime de lesão corporal. O paradeiro do ofendido era desconhecido, e não havia outros meios de aferição das lesões.
O pedido foi negado pelo Juízo da Auditoria da 12ª Circunscrição Judiciária Militar, sob o argumento de que os prontuários seriam imprestáveis para demonstrar o nexo causal. A decisão, no entanto, também invocou como fundamento o fato de que, segundo o magistrado, seria “público e notório” que venezuelanos na região seriam “contumazes em se envolver em brigas e desavenças”.
O STM manteve o indeferimento, entendendo que a medida se inseria no âmbito da discricionariedade judicial na condução da instrução probatória.
Ao analisar o recurso, o STF concluiu que o Tribunal Militar deixou de enfrentar um aspecto central da decisão: a presença de uma premissa generalizante e estigmatizante, incompatível com os deveres de imparcialidade que regem a função jurisdicional. Para Toffoli, ainda que o juiz seja o destinatário da prova, a motivação do indeferimento não pode incorporar juízos baseados na origem nacional da vítima, sob pena de converter a discricionariedade em violação ao princípio da igualdade.
Segundo o relator, decisões judiciais não podem servir de veículo à legitimação de estereótipos ou discursos xenofóbicos, especialmente quando tais elementos influenciam o acesso à justiça e a própria viabilidade da persecução penal. O ministro destacou, nesse ponto, que o Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 2024, protocolo voltado ao julgamento com perspectiva racial, justamente para evitar a reprodução institucional de vieses discriminatórios.
Com o provimento do recurso, o STF determinou que a Secretaria de Saúde apresente, no prazo de 20 dias, os prontuários médicos da vítima, assegurando o sigilo das informações e sua utilização exclusiva para fins de instrução da investigação.
Na prática, a Corte reafirma que o poder do magistrado de indeferir diligências probatórias não é absoluto — e encontra limite quando a motivação judicial se afasta do caso concreto e passa a se apoiar em atributos identitários do investigado ou da vítima. Nesses casos, o que aparenta ser livre convencimento pode representar, na verdade, uma barreira indevida ao próprio esclarecimento dos fatos.
RMS 40675
