A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal confirmou que o Estado do Amazonas tinha a obrigação de recolher e repassar a contribuição sindical devida em março de 2017 aos oficiais de justiça avaliadores, representados pelo Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores (SINDOJUS-AM).
O caso
O processo começou com mandado de segurança ajuizado pelo sindicato, após o Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) indeferir o pedido de desconto e repasse das contribuições. O TJAM reconheceu a existência de direito líquido e certo, com fundamento em precedentes do STF e do STJ que, antes da reforma trabalhista de 2017, admitiam a cobrança da contribuição sindical de servidores estatutários, independentemente de lei específica.
Inconformado, o Estado do Amazonas interpôs recurso extraordinário ao STF, alegando violação aos artigos 8º, IV, e 149 da Constituição e sustentando que não havia norma que obrigasse o repasse para servidores não regidos pela CLT.
O caminho no STF
Em abril de 2025, o então presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, negou seguimento ao recurso por entender que a controvérsia dependia da análise de normas infraconstitucionais (CLT, arts. 578 e seguintes), configurando ofensa apenas reflexa à Constituição.
O Estado interpôs agravo regimental, levado a julgamento pela Primeira Turma. Em agosto de 2025, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, o colegiado manteve a decisão monocrática. O voto ressaltou que a parte recorrente alegou de forma genérica a existência de repercussão geral, sem cumprir o requisito do art. 1.035, §2º, do CPC, e reafirmou que a jurisprudência do STF consolidou a exigibilidade da contribuição sindical de servidores públicos até 2017.
Resultado
O agravo foi desprovido e, diante da improcedência manifesta, foi aplicada multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 1.021, §4º, do CPC.
Com a decisão, ficou confirmado que o Amazonas não poderia se eximir do recolhimento e repasse da contribuição sindical devida em 2017 aos oficiais de justiça.
RE 1545154