A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) reconheceu, por maioria, o direito de um servidor público estadual ao pagamento retroativo de reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 4.852/2019, além de reafirmar a obrigatoriedade de sua progressão funcional, mesmo diante da inércia administrativa.
A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 15 de maio de 2025, sob relatoria da Desembargadora Onilza Abreu Gerth, no julgamento da Apelação Cível nº 0620084-16.2022.8.04.0001.
O caso envolveu recursos interpostos tanto pelo servidor quanto pelo Estado do Amazonas contra sentença que havia determinado o reenquadramento funcional, mas negado o pagamento de diferenças salariais retroativas.
O servidor pleiteava o pagamento dos reajustes de 6,5% e 7,5% previstos, respectivamente, para os anos de 2020 e 2021. O Estado, por sua vez, alegava ausência de direito ao pleito diante de restrições orçamentárias e limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Na análise do recurso, a Câmara entendeu que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, condicionado ao cumprimento de requisitos legais, como o interstício mínimo e a avaliação de desempenho. No entanto, a ausência dessa avaliação por parte da Administração, decorrente de sua própria inércia, não pode ser utilizada para prejudicar o servidor.
A relatora destacou que a progressão não configura promoção “per saltum” quando observadas as exigências legais e que o pagamento dos reajustes salariais previstos na Lei Estadual nº 4.852/2019 deve ser assegurado, ainda que não tenham sido implementados nas datas previstas.
A tese foi reforçada com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente o Tema 1075, que firmou entendimento de que as progressões funcionais não estão sujeitas às limitações orçamentárias da LRF por se tratarem de atos vinculados da Administração.
Quanto à alegação de que a Lei Complementar Estadual nº 198/2019 impõe condicionamentos ao pagamento dos reajustes, a decisão do TJAM esclareceu que tal norma apenas permite o adiamento da implementação dos aumentos, sem suprimir o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do servidor.
Dessa forma, o recurso do servidor foi parcialmente provido, reconhecendo o direito ao pagamento dos valores retroativos com as devidas correções monetárias. Já o recurso do Estado foi integralmente rejeitado.
0620084-16.2022.8.04.0001 Visualizar inteiro teor Visualizar ementa sem formatação
Classe/Assunto: Apelação Cível / Plano de Classificação de Cargos
Relator(a): Onilza Abreu Gerth