Servidor exonerado que pretenda reintegração ao cargo deve propor ação no prazo de 5 anos

Servidor exonerado que pretenda reintegração ao cargo deve propor ação no prazo de 5 anos

Em exame de Mandado de Segurança impetrado por policial militar excluído da corporação por ato do Governador do Estado, o Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior afastou o cabimento da segurança vindicada por Adelson Gomes, fundamentando a decisão com o reconhecimento de que é pacífico que as ações de reintegração de servidor público exonerado obedecem a prescrição cujo prazo é de cinco anos, contados da data em que o servidor foi oficialmente exonerado.

O servidor havia sido excluído do quadro da Polícia Militar por ato do Governador do Estado em dezembro de 1990, sem o procedimento administrativo exigido para apurar a conduta irregular consistente em faltas ao serviço. O pedido de reintegração ainda foi requerido administrativamente, no ano de 2019, mas foi negado pela Administração Publica. 

O servidor alegou que seria inaplicável o prazo prescricional quinquenal sob o entendimento de que existindo Lei Estadual com previsão de anulação da pena aplicada a integrante da Polícia Militar a qualquer tempo, prevaleceria essa aplicação, independentemente da ocorrência do prazo prescricional. 

A lei se refere à admissão, a qualquer tempo, da revisão do procedimento administrativo disciplinar findo, e enumera as hipóteses dessa revisão, o que foi levado a nível administrativo, e negado pelo Comando da Polícia Militar. A norma invocada é representada pela Lei 3278/2008, que instituiu o regime disciplinar dos servidores do sistema de segurança pública do Estado do Amazonas. 

Para  impetrante, haveria a imposição de sua aplicação, por ser mais benéfica. No entanto, o julgado confirmou que a jurisprudência do TJAM é pacífica no sentido de que as ações de reintegração de servidor público exonerado obedecem à prescrição quinquenal.

Processo nº 400972-45.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

PROCESSO: 4000972-45.2022.8.04.0000 – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Impetrante: Adelson Gomes. Relator: Exmo. Sr Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior Procurador de Justiça: Nicolau Libório dos Santos Filho EMENTA – MANDADO DE SEGURANÇA – DIREITO ADMINISTRATIVO – POLICIAL MILITAR – LICENCIAMENTO EM 1990 – PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AOS QUADROS – PRESCRIÇÃO – APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL – SÚMULA Nº 01 TJAM – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – INEXISTÊNCIA – SEGURANÇA DENEGADA. – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as ações de reintegração de servidor público exonerado obedecem à prescrição quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910 /1932), cujo termo inicial é a data do ato de exclusão. -Segurança denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 4000972-45.2022.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por UNANIMIDADE de votos e, em consonância com o parecer ministerial, denegar a Segurança. DECISÃO: “Por unanimidade de votos e, em consonância com o parecer ministerial, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu denegar a segurança, nos termos do voto do Relator

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