Serviço de energia elétrica sendo essencial não admite interrupção define TJAM

Serviço de energia elétrica sendo essencial não admite interrupção define TJAM

Em conclusão de julgamento de agravo de instrumento interposto por Amazonas Distribuidora de Energia, nos autos do processo 4005668-61.2021.8.04.0000, o TJAM firmou que interrupção do fornecimento de energia elétrica em virtude de inadimplência é admitida pela legislação brasileira, entretanto, essa não é a regra, e a medida deve sobrevir por exceção e que, mesmo assim, somente poderá ser levada a efeito após esgotadas todas as tentativas de recebimento do crédito pela concessionária. A definição veio em apreciação de matéria em que foi agravada a consumidora Macrina de Oliveira da Silva. Foi Relator Abraham Peixoto Campos Filho.

A decisão magistral aborda fatos relacionados ao momento da pandemia que atingiu o Estado do Amazonas, relembrando-se que se  editaram  leis que vedaram a interrupção de serviços de natureza essenciais, no caso, aí se inserindo os serviços de abastecimento de energia elétrica. 

“Buscando-se assegurar os aspectos mais básicos para a manutenção da vida dos membros da comunidade amazonense, passaram a vigorar, logo no início do evento pandêmico, as Leis Estaduais nº 5.143 e 5.145, que vedaram a interrupção de serviços essenciais, pelas concessionárias de serviços públicos, por falta de pagamento”, firmou a decisão.

A ementa do julgado dispôs que em ação declaratória de inexigibilidade de débito de energia elétrica, com faturas em discussão judicial, mantém-se a tutela antecipada concedida em primeira instância, face à impossibilidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, ante as leis do Estado do Amazonas.

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