A vinculação da concessão de crédito à contratação de seguro prestamista pode configurar prática abusiva quando o consumidor não tem liberdade efetiva de escolha. Nessas hipóteses, a cobrança é considerada indevida e pode gerar restituição em dobro dos valores pagos, além de indenização por danos morais.
Com esse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas manteve sentença que reconheceu a prática de venda casada em contrato bancário e condenou o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais à cliente.
A decisão foi proferida em apelação interposta pelo banco contra sentença da 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus. A instituição financeira alegava que o seguro prestamista havia sido contratado voluntariamente, por meio de termo separado, e sustentava ainda a ocorrência de prescrição e a inexistência de dano moral.
O relator afastou as preliminares. Segundo a decisão, a jurisprudência do próprio tribunal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que pretensões decorrentes de responsabilidade contratual se submetem ao prazo prescricional de dez anos. Como os descontos ocorreram entre 2019 e 2020 e a ação foi ajuizada em 2024, a pretensão foi considerada tempestiva. Também foi rejeitada a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que o acesso ao Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo.
No exame do mérito, o tribunal concluiu que o banco não comprovou a contratação válida do seguro prestamista. A instituição financeira não apresentou nos autos o contrato que demonstrasse a adesão livre e informada da cliente ao produto. Para o relator, a ausência dessa prova indica que o seguro foi vinculado à concessão do crédito, prática caracterizada como venda casada pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão também citou entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 972, segundo o qual o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Diante da cobrança indevida, o tribunal manteve a restituição em dobro dos valores pagos, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Também foi preservada a indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, considerada proporcional às circunstâncias do caso e compatível com precedentes da corte estadual.
Ao final, a apelação foi conhecida, mas teve o provimento negado, permanecendo íntegra a sentença que reconheceu a prática abusiva na cobrança do seguro prestamista vinculado ao empréstimo.
Processo 0508992-62.2024.8.04.0001
