Sem causa madura, a rescisão da sentença não admite julgamento no Tribunal do Amazonas

Sem causa madura, a rescisão da sentença não admite julgamento no Tribunal do Amazonas

Nos autos do processo nº 4004816-42.2018.8.04.0000, embora as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça tenham decidido acolher o requerimento realizado por Ana Roselaine Strossi de Jesus e outros autores, quanto ao reconhecimento de nulidade de sentença que afrontou os requisitos da admissibilidade de citação por edital, culminando com a rescisão do julgado de primeira instância, os Desembargadores não deram provimento ao pedido final contido na ação anulatória, que fora o de também julgamento da causa em segunda instância. O Relator José Hamilton Saraiva dos Santos, em voto seguido à unanimidade pelos demais Julgadores, concluiu que “os autos não se encontram em condições de imediato julgamento por este egrégio Sodalício”.

Na decisão, o Relator José Hamilton, ao permitir a incidência da tutela que decretou a nulidade da sentença, por não ter se instaurado processo por meio de citação válida, não verificou espaço jurídico para que os autos então examinados no TJAM ante a impugnação dos interessados, viessem, de plano, a ter sucesso no julgamento da lide em sede de segundo grau de jurisdição, determinando a devolução dos autos ao juízo primevo.

Essa devolução advém do raciocínio conclusivo que os autos não estariam em condições de receber no juízo ad quem um efetivo julgamento, pois a matéria ainda há que ser apreciada em primeiro grau de jurisdição, até mesmo para que não seja alegada a supressão de instância. 

Desta forma, os desembargadores concluíram que, embora atendida à impugnação formulada, sedimentando a nulidade do processo, a causa não estaria madura para que se decidisse, também,  desde logo, o mérito reclamado, com a entrega da prestação jurisdicional requestada, face a imposição de que merecesse instrução no juízo recorrido.

Leia o Acórdão:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO FULCRADO NO ART. 966, INCISO V, DA LEI ADJETIVA CIVIL. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ACOLHIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 256, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE VERIFICADA. REJULGAMENTO PELA VARA DE ORIGEM. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. Prefacialmente, ressai salientar que a decisão de mérito, transitada em julgado, que pode vir a ser rescindida, nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, é aquela que violar, manifestamente, norma jurídica, isto é, aquela que possui erro crasso na aplicação do direito no caso concreto, podendo-se elidir error in procedendo ou error in judicando. 2. No vertente episódio, os Autores buscam, dentre outros fundamentos, desconstituir a Sentença proferida pela 2.ª Vara de Família da Capital, no bojo do Processo de origem, em razão de ofensa ao imperativo legal traçado pelo art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil. 3. Perscrutando os fólios processuais do Processo de origem, resta nítido que as tentativas de localização de informações sobre os Réus, ora, Autores resumiu-se à consulta de um único sistema, qual seja, o Sistema de Informações Eleitorais – SIEL. Ocorre que, consoante cediço, o Poder Judiciário possui acesso a outros bancos de dados, como, por exemplo, INFOJUD, INFOSEG e RENAJUD, por meio dos quais pode localizar o endereço dos jurisdicionados. 4. Consoante inteligência do art. 256, § 3.º, da Lei Processual Civil, o citando apenas pode ser considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, o que, por certo, não ocorreu no caso sub examine. Dessa feita, não havendo, nos Autos de origem, qualquer comprovação de esgotamento das vias para citação, tendo em vista que não foram realizadas buscas nos demais bancos de dados, incabível a citação por Edital, à espécie, em atenção à sua natureza excepcional. Precedentes. 5. Sendo assim, porquanto não foram esgotados todos os recursos disponíveis para localização dos Réus, ora, Autores, bem, como, tendo sido realizada a citação editalícia, de forma precipitada, é nula a citação por edital dos, ora, Requerentes, nos Autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Pós-Morte, em manifesta violação à norma jurídica insculpida no art. 256, § 3.º, do Código de Processo Civil, apta a ensejar a rescisão da Sentença vergastada. Precedentes. 6. Por essa razão, restam prejudicados os demais pleitos rescisórios fulcrados no art. 966, incisos III, VI, VII e VIII, da Lei Adjetiva Civil. 7. Lado outro, deve ser rejeitado o pleito para rejulgamento da causa nesta Instância ad quem, visto que a matéria de fundo deve ser, efetivamente, reapreciada em Primeiro Grau de Jurisdição, uma vez que os Autos não se encontram em condições de imediato julgamento por este egrégio Sodalício. 8. AÇÃO RESCISÓRIA CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. (TJ-AM – AR: 40048164220188040000 AM 4004816-42.2018.8.04.0000, Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos, Data de Julgamento: 24/11/2021, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 24/11/2021)

 

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