Portador de doença de Crohn garante exame e ganha indenização contra Seguradora

Portador de doença de Crohn garante exame e ganha indenização contra Seguradora

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recursos interpostos contra sentença da 18.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho que julgou procedentes pedidos feitos por portador da doença de Crohn para a realização de exame de enterografia por tomografia computadorizada. A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (20/03), em julgamento de recurso de apelação interposto por seguradora de saúde e associação contratante do plano coletivo, de relatoria do desembargador Paulo Lima.

Durante a sessão houve sustentação oral por uma das partes apelantes, Hap Vida Assistência Médica Ltda., que, em síntese, alegou que à época o rol da Agência Nacional de Saúde não trazia previsão do exame solicitado fora de ambiente hospitalar e que não haveria a obrigatoriedade da cobertura pela empresa, por ser o rol taxativo.

Contudo, os demais membros do colegiado acompanharam o voto do relator, considerando que “o rol de procedimentos discriminado pela resolução da ANS é apenas exemplificativo, referindo-se à cobertura mínima, não havendo óbice para o plano de saúde oferecer outros tratamentos, nos termos do artigo 10, parágrafo 12, da Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9656/98), razão pela qual é inafastável a condenação da apelante à reparação de danos morais”.

Em seu parecer, a procuradora de Justiça Delisa Olívia Vieiralves Ferreira observou que a falta de previsão do procedimento médico no rol não representa a exclusão tácita da cobertura contratual e que os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo-lhes limitar o tipo de tratamento ou exame que será prescrito, incumbência que pertence ao fisiologista que assiste o paciente. “Assim, se o médico optou por indicar o exame de enterografia por tomografia computadorizada, será este procedimento que deverá ser coberto pela operadora de saúde”, destacou a procuradora.

Neste sentido, a condenação por danos morais foi mantida (R$ 15 mil), além da multa pelo não cumprimento da obrigação deferida em tutela de urgência (totalizando R$ 50 mil).

Apelação Cível n.º 0614717-16.2019.8.04.0001

Com informações do TJAM

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