O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não há ato ilícito indenizável entre sócios administradores quando o prejuízo decorre de omissão comum na gestão, ainda que apenas um deles exerça, na prática, maior protagonismo administrativo.
A tese foi firmada pela Quarta Turma, ao julgar recurso especial envolvendo incêndio em imóvel pertencente a sociedade empresária no Paraná.
Por maioria, o colegiado deu provimento ao recurso para afastar a condenação por responsabilidade civil imposta a um dos sócios, ao reconhecer que ambos tinham dever de fiscalização e gestão quanto à contratação de seguro contra incêndio, cuja ausência resultou na perda total do bem.
Incêndio em imóvel da empresa motivou disputa entre sócios
O caso teve origem em ação de reparação de danos ajuizada por dois sócios contra o sócio interventor. Os autores sustentavam que a não contratação de seguro contra incêndio deveria ser imputada exclusivamente a um deles, apontado como administrador de fato da sociedade;
O imóvel — um barracão industrial — foi destruído por incêndio em 2002, quando a empresa se encontrava sob intervenção judicial. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Paraná havia reconhecido a responsabilidade exclusiva do sócio réu, condenando-o ao pagamento de danos materiais e lucros cessantes.
Revaloração das provas e afastamento da Súmula 7
Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pelo ministro Raul Araújo, que lavrou o acórdão. Para a maioria da Turma, o exame da controvérsia não exigia revolvimento do conjunto probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o que afasta o óbice da Súmula 7 do STJ.
Segundo o voto vencedor, ficou incontroverso que a administração da sociedade era atribuída contratualmente a ambos os sócios, em igualdade de participações, e que o contrato de locação — que previa a obrigação de contratação do seguro — foi assinado por ambos, além do interventor.
Omissão comum afasta ato ilícito indenizável
O colegiado concluiu que não é juridicamente possível atribuir a apenas um dos sócios a responsabilidade pelo descumprimento contratual, quando o dever de gestão e fiscalização incumbia a ambos. Nessa hipótese, eventual prejuízo suportado pela sociedade atinge os sócios em igual proporção, inexistindo ato ilícito praticado por um em detrimento do outro.
“O dano decorreu de conduta omissiva comum”, registrou o voto vencedor, ao destacar que a alegação de que um dos sócios assinava documentos por mera formalidade não afasta o dever jurídico de fiscalização, sobretudo quando demonstrado que realizava auditorias recorrentes na empresa.
Resultado do julgamento
Com isso, a Quarta Turma do STJ: deu provimento ao recurso especial de Seme Raad, julgando improcedente a ação indenizatória; afastou a responsabilização do interventor judicial; e redistribuiu os ônus sucumbenciais.
Ficou vencido o relator original, ministro Antonio Carlos Ferreira. A decisão foi acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha, Marco Buzzi e Maria Isabel Gallotti.
RECURSO ESPECIAL Nº 1907634 – PR (2020/0312574-0)
