Regime Jurídico próprio da PMAM permite conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia

Regime Jurídico próprio da PMAM permite conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia

O Estado do Amazonas ao embargar acórdão do TJAM alegou que lhe cabe sim legislar sobre remuneração dos policiais militares mas não de modo contrário ao que estabelecem regras federais, se irrresignando, mais uma vez contra a decisão em 2º grau que manteve sentença da Vara da Fazenda Pública que reconheceu ser devido ao militar da reserva Roberval Vieira de Oliveira o pagamento de verbas indenizatórias não recebidas na ativa em decorrência de  férias e  licença prêmio não gozadas quando em atividade. O Tribunal conheceu do recurso, mas manteve a decisão contida no acórdão sem alterações.

Para o Tribunal de Justiça do Amazonas é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que seja possível a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas pelo servidor após a passagem para a inatividade, ante a vedação do enriquecimento ilícito do Estado, que não pode se valer de serviços prestados no momento de descanso sem arcar com a devida contraprestação. 

Para o Estado do Amazonas o artigo 68 da Lei Federal 6.880 que previa o afastamento para licença prêmio foi revogado pela Media Provisória 2.131/00, com adoção do princípio da isonomia a ser aplicada no âmbito dos militares estaduais. Mas, para o TJAM o militar local é regido por regime jurídico estatutário próprio, instituído pela Lei Estadual 1.154/1975.

Na lei 1.154/1975, em seu artigo 65 consta que “após cada quinquênio de efetivo serviço, o servidor militar fará jus à licença especial de 3(três) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, podendo acumular o período de 2(dois) quinquênios. Esclareceu o julgado que dada a liquidez da obrigação, os juros de mora relativos à conversão da licença especial não usufruída contam-se desde a data da reforma do policial militar”.

Leia o Acórdão:

Apelado:Roberval Vieira de Oliveira. Advogado:Dr. Robson Carvalho Ferreira. Juiz Prolator da Sentença: Dr. Paulo Fernando de Britto Feitoza______________________EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR.INATIVIDADE. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CERTIDÃO FORNECIDA PELA PMAM.PROVA INCONTESTE DO DIREITO DO SERVIDOR.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I É firme a orientação jurisprudencial tanto no STJ como nesta Corte no sentido de ser possível a conversão em pecúnia de licenças-especiais não usufruídas pelo servidor após a passagem para a inatividade, ante a vedação do enriquecimento ilícito do Estado, que pretende valer-se dos serviços prestadosno momento de descanso sem arcar com a devida contraprestação.III – Apelação conhecida e não provida.P Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOAO DE JESUS ABDALA SIMOES.

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