Recusa tácita do INSS em concessão de benefício a segurado autoriza ingresso na justiça do Amazonas

Recusa tácita do INSS em concessão de benefício a segurado autoriza ingresso na justiça do Amazonas

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal do Amazonas, ao julgar matéria de benefício previdenciário, concedido judicialmente, rejeitou os fundamentos do Instituto Nacional do Seguro Social, que, no sentido contrário da decisão de amparo ao segurado, pretendeu a reforma de sentença sob o fundamento de que a atuação do Judiciário violou entendimento do STF no sentido de que, para essas hipóteses, haja um prévio requerimento administrativo ao órgão gestor – o INSS. Em sentido contrário, com as nuances da espécie, se manteve a alteração do benefício do auxílio -doença para auxílio-acidente concedido a Marcos Henrique Ferreira. 

Em primeiro grau, o autor obteve sentença favorável que declarou devido o valor do auxílio acidente referente a 04 meses, decorrente do período não pago entre o intervalo de encerramento de uma espécie e o início de outra. Não conformado, o INSS recorreu e alegou seus fundamentos, especialmente a ausência de requerimento administrativo. 

Para o INSS, no caso do segurado não se sentir habilitado, após o período de afastamento, a retornar as suas atividades, deve dirigir-se ao médico para reavaliar seu quadro clínico e apresentar pedido administrativo de prorrogação, e que, a ausência desse procedimento importa reflexamente na ação, denotando falta de interesse processual, pedindo que se reconhecesse a ausência de pressuposto para a ação movida em juízo. 

A relatora, ao manter a decisão guerreada, deliberou que a causa se encontrava dentro das hipóteses excepcionais de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício em que o pedido poder ser examinado independentemente do requerimento indicado pelo recorrente, e firmou que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. No caso concreto, teria ocorrido um não acolhimento, embora tácito, do benefício pelo órgão segurador. Sentença mantida. 

Processo nº 0619282-28.2016.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0619282-28.2016.8.04.0001 – Apelação Cível, 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social – Inss. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA.1. O c. STF, em repercussão geral (RE 631.240), fi xou o entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para se buscar benefício previdenciário judicialmente, entretanto, estabeleceu que nas hipóteses excepcionais de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção o pedido pode ser formulado diretamente em juízo (salvo se a análise depender de matéria de fato de não conhecimento da administração), pois o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível e a conduta da autarquia já configura o não acolhimento tácito do pedido.2. Na espécie, estamos diante da hipótese excepcional traçada pela Jurisprudência do STF uma vez que a ação refere-se a restabelecimento de auxílio-acidentário e para alteração da natureza do benefício já concedido portanto, não se tratando de demanda para concessão inicial do benefício, não sendo necessário requerimento administrativo prévio.3. Apelação conhecida e desprovida em consonância com o Ministério Público.. DECISÃO: “ ‘VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0619282-28.2016.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos e em consonância com o Ministério Público, conhecer e negar provimento ao recurso.’”.

 

Leia mais

A venda de terra pública sem autorização do Legislativo, por expressa previsão, é ato nulo, fixa STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que declarou nula a alienação de uma área pública...

Não sendo a decisão individual, o uso de agravo interno contra o acórdão do Tribunal constitui erro grosseiro

O agravo interno é recurso destinado exclusivamente à impugnação de decisões monocráticas proferidas por relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

A venda de terra pública sem autorização do Legislativo, por expressa previsão, é ato nulo, fixa STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que declarou nula a...

STJ vai definir se prescrição impede reconhecimento judicial de pensão negada a servidor público

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar ao rito dos recursos repetitivos a discussão sobre o...

STJ anula condenação do Júri baseada apenas em confissão policial e declara nulidade do processo

A pronúncia é a decisão do juiz que admite a acusação e envia o réu a julgamento pelo Tribunal...

Crimes em continuidade não impedem ANPP se a pena mínima for inferior a quatro anos, decide STJ

O julgamento terminou em empate, sendo o desfecho definido pelo voto de qualidade do presidente da Turma, conforme prevê...