A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal do Amazonas, ao julgar matéria de benefício previdenciário, concedido judicialmente, rejeitou os fundamentos do Instituto Nacional do Seguro Social, que, no sentido contrário da decisão de amparo ao segurado, pretendeu a reforma de sentença sob o fundamento de que a atuação do Judiciário violou entendimento do STF no sentido de que, para essas hipóteses, haja um prévio requerimento administrativo ao órgão gestor – o INSS. Em sentido contrário, com as nuances da espécie, se manteve a alteração do benefício do auxílio -doença para auxílio-acidente concedido a Marcos Henrique Ferreira.
Em primeiro grau, o autor obteve sentença favorável que declarou devido o valor do auxílio acidente referente a 04 meses, decorrente do período não pago entre o intervalo de encerramento de uma espécie e o início de outra. Não conformado, o INSS recorreu e alegou seus fundamentos, especialmente a ausência de requerimento administrativo.
Para o INSS, no caso do segurado não se sentir habilitado, após o período de afastamento, a retornar as suas atividades, deve dirigir-se ao médico para reavaliar seu quadro clínico e apresentar pedido administrativo de prorrogação, e que, a ausência desse procedimento importa reflexamente na ação, denotando falta de interesse processual, pedindo que se reconhecesse a ausência de pressuposto para a ação movida em juízo.
A relatora, ao manter a decisão guerreada, deliberou que a causa se encontrava dentro das hipóteses excepcionais de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício em que o pedido poder ser examinado independentemente do requerimento indicado pelo recorrente, e firmou que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. No caso concreto, teria ocorrido um não acolhimento, embora tácito, do benefício pelo órgão segurador. Sentença mantida.
Processo nº 0619282-28.2016.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0619282-28.2016.8.04.0001 – Apelação Cível, 4ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Apelante : Instituto Nacional do Seguro Social – Inss. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PRECEDENTE DO STF. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA.1. O c. STF, em repercussão geral (RE 631.240), fi xou o entendimento acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para se buscar benefício previdenciário judicialmente, entretanto, estabeleceu que nas hipóteses excepcionais de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção o pedido pode ser formulado diretamente em juízo (salvo se a análise depender de matéria de fato de não conhecimento da administração), pois o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível e a conduta da autarquia já configura o não acolhimento tácito do pedido.2. Na espécie, estamos diante da hipótese excepcional traçada pela Jurisprudência do STF uma vez que a ação refere-se a restabelecimento de auxílio-acidentário e para alteração da natureza do benefício já concedido portanto, não se tratando de demanda para concessão inicial do benefício, não sendo necessário requerimento administrativo prévio.3. Apelação conhecida e desprovida em consonância com o Ministério Público.. DECISÃO: “ ‘VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0619282-28.2016.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos e em consonância com o Ministério Público, conhecer e negar provimento ao recurso.’”.