Progressão é ato vinculado: TJAM garante avanço funcional e reajustes atrasados a servidora da saúde

Progressão é ato vinculado: TJAM garante avanço funcional e reajustes atrasados a servidora da saúde

A omissão administrativa em implementar progressões funcionais previstas em lei não pode converter direito subjetivo do servidor em mera expectativa condicionada à conveniência estatal. Quando o ordenamento estabelece critérios objetivos — tempo de serviço, interstícios e avaliação — a evolução na carreira passa a ser ato vinculado, e a ausência de providências do gestor não tem o condão de paralisar a trajetória profissional do agente público.

Foi com base nessa premissa que a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu o direito de uma técnica de enfermagem, com quase 20 anos de efetivo exercício, ao reenquadramento funcional e ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes de progressões não implementadas. O colegiado, sob relatoria do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, deu parcial provimento ao recurso da servidora e negou provimento ao apelo do Estado.

O caso: duas décadas de serviço, mas sem sair da Classe A

Embora tenha ingressado na Secretaria de Estado da Saúde em 2005, a servidora permanecia na Classe A, Referência 3 — patamar incompatível com o tempo de exercício previsto na Lei n.º 3.469/2009, que estrutura o plano de cargos da área da saúde. Pelas regras legais, respeitados os interstícios de dois anos entre referências, a servidora já deveria ter alcançado a Classe C, Referência 1.

O atraso decorreu, segundo os autos, não da falta de requisitos, mas da falta de avaliações de desempenho, obrigação atribuída à própria Administração. O Tribunal foi enfático ao afirmar que “a inércia do Poder Público não pode ser oposta ao servidor para frustrar direito assegurado em lei”.

Progressões sucessivas não configuram salto indevido

O Estado sustentou que o reconhecimento judicial de múltiplas progressões equivaleria a promoção per saltum. O argumento foi rechaçado. O relator destacou que, quando a linha do tempo comprova o cumprimento do interstício e dos critérios objetivos, o Judiciário apenas corrige o atraso acumulado pela omissão estatal, sem violar a regra que proíbe salto de classes.

A conclusão segue a jurisprudência do próprio TJAM, que tem reiterado que progressões sequenciais, quando fundamentadas no tempo de serviço, não se confundem com salto funcional.

Reajustes não aplicados em 2020 e 2021: pagamento retroativo devido

A decisão também reconheceu o direito da servidora aos reajustes salariais de 6,5% (2020) e 7,5% (2021) previstos na Lei Estadual 4.852/2019, que deveriam ter sido aplicados em maio de cada ano. Embora leis posteriores tenham fixado datas-base distintas, o Tribunal observou que a revisão geral anual não substitui o reajuste específico já assegurado por lei.

Como os percentuais não foram implementados nas datas legais, a servidora tem direito às diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal (Súmula 85 do STJ).

Dano moral: ausência de prova concreta

O pedido de indenização por danos morais foi negado. O colegiado reiterou que o atraso em progressões — ainda que cause prejuízo financeiro — não caracteriza dano moral por si só, exigindo comprovação de violação à esfera íntima, o que não ocorreu no caso.

Tese firmada

O acórdão reafirma três diretrizes centrais: A progressão funcional é ato vinculado, e a inércia administrativa na avaliação de desempenho não impede sua concessão. Reajustes salariais previstos em lei geram direito subjetivo, cabendo pagamento retroativo se não aplicados no prazo. Dano moral não se presume em razão de atraso funcional, devendo ser demonstrado de forma específica.

 Apelação Cível n.º 0681876-34.2023.8.04.0001

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