TST determina que universidade indenize professor por ficar 20 meses sem salário

TST determina que universidade indenize professor por ficar 20 meses sem salário

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Universidade Estácio de Sá, no Rio de Janeiro (RJ), pague os salários correspondentes aos 20 meses em que um professor ficou sem dar aulas, embora o contrato de trabalho continuasse vigente. A instituição também deverá pagar R$ 5 mil por danos morais. A universidade alegou que o governo federal não havia autorizado novas turmas do curso, mas documentos apresentados no processo comprovaram que duas turmas foram autorizadas no período.

Sem aulas, sem salário e ainda empregado

O professor foi contratado em maio de 2014 pela Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá, mantenedora da universidade, para dar aulas no curso de técnico em automação industrial, e foi demitido em junho de 2016. Na ação trabalhista, ele alegou que a universidade, sem nenhuma justificativa, não lhe ofereceu mais turmas para dar aulas a partir de novembro de 2014. Com isso, sua carga horária foi “zerada”, e ele ficou sem receber salários até a dispensa.

A universidade se defendeu afirmando que a carga horária foi suprimida porque as matérias lecionadas pelo professor teriam sido canceladas pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), do governo federal.

Universidade abriu mais turmas no período

A 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ), ao examinar os documentos do MEC apresentados pela universidade, concluiu que eles comprovaram exatamente o contrário do alegado. Eles indicavam que, no período, o órgão autorizou a abertura de duas turmas do curso do professor, e somente após novembro de 2015 é que o curso consta como rejeitado ou cancelado.

De acordo com a sentença, se a instituição considerava que os serviços do professor não eram mais necessários, deveria ter formalizado sua dispensa, não o deixar em total inação: sem aulas, sem salário e ainda empregado. Com isso, deferiu o pagamento dos salários de novembro de 2014 a novembro de 2015, além de indenização de R$ 5 mil por danos morais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) manteve a sentença quanto aos salários, mas excluiu a indenização, levando o professor a recorrer ao TST.

Empregador tem de responder por riscos da atividade econômica

Para o relator do recurso de revista, ministro Douglas Alencar, a justificativa da empregadora, pautada na falta de autorização do MEC/Pronatec para abertura de novas turmas, esbarra na teoria do risco empresarial. Segundo o artigo 2º da CLT, os riscos da atividade econômica pertencem exclusivamente ao empregador.

“Transferir ao empregado o ônus da ociosidade forçada, privando-o de sua fonte de subsistência enquanto o contrato permanece vigente, subverte a base principiológica do Direito do Trabalho e atenta contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho”, destacou o ministro.

Quanto à indenização, o relator salientou que, comprovadamente, os salários não foram pagos de novembro de 2014 até a rescisão contratual, em junho de 2016. Sobre esse ponto, a jurisprudência do TST considera que o atraso reiterado e contumaz no pagamento de salários acarreta dificuldades financeiras e sofrimento psíquico ao trabalhador, caracterizando dano moral.

A decisão foi unânime.

Processo RRAg-100040-79.2017.5.01.0021

Com informações do TST

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