A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não examinou o recurso porque a petição de substabelecimento de poderes anexada ao processo continha uma assinatura escaneada, sem certificado digital. Para o colegiado, a reprodução de uma assinatura como imagem não comprova a autenticidade nem a integridade do documento eletrônico.
Documento não tinha assinatura digital
Na ação, a usina Uberaba S.A foi condenada em primeiro e segundo grau a pagar verbas rescisórias e indenização a um motorista. Ao julgar embargos de declaração, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) verificou que o advogado cadastrado no processo havia substabelecido poderes a outro profissional. Contudo, no documento de substabelecimento, um arquivo em PDF, sua assinatura era uma imagem escaneada, e não a assinatura eletrônica com certificado digital.
Ao rejeitar os embargos, o TRT assinalou que esse procedimento não conferia a necessária segurança jurídica às partes, porque qualquer pessoa que tivesse um único acesso à assinatura original poderia reproduzi-la, inclusive, em outros documentos para finalidades diversas.
Colagem de imagem impede verificar a integridade do documento
A usina tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a assinatura digitalizada por meio de escaneamento ou cópia de imagem não se equipara à assinatura eletrônica com certificado digital, regulamentada pela Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial.
Segundo o ministro, a simples transposição da imagem para o meio eletrônico não permite aferir a integridade e a autenticidade do documento. O documento assinado dessa maneira, no mundo jurídico, é um documento apócrifo.
A decisão foi unânime.
Processo: AgRRAg-10052-75.2023.5.03.015
Com informações do TST
