Quando alguém tenta cobrar uma dívida usando um cheque ou uma nota promissória que perdeu a validade para cobrança direta — o que pode ocorrer após determinado tempo — ainda é possível buscar o pagamento por meio de ação específica: a ação monitória. Trata-se de um processo que funciona como um aviso judicial ao devedor, para que ele pague ou conteste o débito, sob pena de, se não provar que nada deve, ser constituído contra ele um título executivo por decisão judicial.
Esse tipo de ação deve ser proposta no prazo máximo de cinco anos, a contar do vencimento do título, como no caso de uma nota promissória, ou da data indicada no cheque. No entanto, esse prazo pode ser interrompido e reiniciado em algumas situações — como quando há o ajuizamento anterior de uma ação extinta sem julgamento do mérito —, conforme reconheceu a juíza Lídia de Abreu Carvalho, da 4ª Vara Cível de Manaus.
No caso concreto, o autor ajuizou a cobrança de R$ 130 mil, representados por um cheque empresarial, sete anos após a data de emissão do título, em 2015. Apesar do intervalo temporal, a magistrada julgou procedente a ação monitória e afastou todas as preliminares levantadas pela parte devedora, entre elas prescrição, coisa julgada formal, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da pessoa jurídica.
Segundo os autos, o autor teria concedido empréstimo a um terceiro, recebendo como garantia o cheque assinado pelo então gestor de uma empresa. A cobrança foi reconhecida como válida mesmo após o decurso do prazo de cinco anos, porque o credor havia anteriormente ajuizado uma primeira ação, que foi extinta sem julgamento do mérito.
Na nova demanda, proposta após o trânsito em julgado daquela decisão, a parte ré voltou a alegar prescrição, com base na regra geral prevista na legislação civil. A tese, no entanto, foi rejeitada.
A juíza explicou que, quando uma ação é ajuizada e depois extinta sem análise do mérito, isso interrompe o prazo prescricional, que só volta a correr a partir do trânsito em julgado da decisão extintiva. Essa regra está prevista no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, e tem respaldo consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Na prática, isso significa que o tempo que passou antes da primeira ação ser proposta não é somado ao prazo posterior. O novo prazo de cinco anos recomeça do zero, preservando o direito de ação do credor.
Como a nova ação foi ajuizada dentro desse novo prazo quinquenal, a cobrança foi considerada válida. O entendimento segue a legislação processual e a orientação pacífica do STJ em casos semelhantes.
Autos n.: 0640627-40.2022.8.04.0001