A inclusão de pendência financeira em plataformas de negociação de dívidas, como o Serasa Limpa Nome, não configura, por si só, inscrição em cadastro de inadimplentes nem enseja reparação por dano moral.
Foi o que decidiu a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas ao negar provimento a recurso interposto por consumidora que buscava indenização contra o Banco Bradesco e a Serasa S/A.
No caso, a autora alegava ter sofrido abalo moral em razão da suposta negativação de seu nome na plataforma da Serasa. A sentença de primeiro grau, no entanto, julgou improcedente o pedido. Inconformada, a consumidora recorreu, mas o colegiado manteve a decisão por maioria, com base em entendimento já firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) nº 0003543-23.2022.8.04.9000, segundo o qual:
“As plataformas de negociação de dívidas não possuem a mesma natureza jurídica dos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que não há publicidade dos registros nem imposição para adesão às propostas ofertadas.”
A Turma considerou, ainda, que não houve qualquer prova de cobrança abusiva, vexatória ou exposição indevida da parte autora, elementos indispensáveis à configuração do dano moral nas relações de consumo.
A relatoria do acórdão coube ao juiz Francisco Soares de Souza, que destacou a ausência de vícios na sentença e a correta aplicação do direito. Por essa razão, foi mantido o julgamento de improcedência com base no artigo 46 da Lei 9.099/95, que autoriza a confirmação da decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
A decisão reforça a jurisprudência de que a simples exibição de débitos em ambiente restrito, voltado à negociação entre consumidor e credor, não se equipara à inscrição no cadastro de inadimplentes e não gera, por si, lesão à esfera moral do consumidor.
Recurso n.: 0028197-47.2024.8.04.1000