Uma companhia aérea foi condenada após passageiros contratarem serviço especial para fornecimento de cadeira de rodas durante conexão em uma viagem internacional e a empresa falhar na prestação da assistência. Com isso, a juíza Ana Christina de Araújo, do 1° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, determinou que o casal seja indenizado por danos morais, sendo R$ 2 mil para a cliente e R$ 1 mil para o seu companheiro.
De acordo com os autos, os clientes contrataram transporte aéreo para o trajeto Natal – Montevidéu – Natal, com conexão em Guarulhos, com ida no dia 31 de outubro de 2024 e a volta na data de 6 de novembro do mesmo ano. Na ocasião da contratação ajustaram assistência especial, ou seja, o serviço específico de transporte em cadeira de rodas desde o desembarque até o próximo terminal, em razão da conexão que ocorreria em São Paulo.
Entretanto, ao chegarem em Guarulhos, os autores foram orientados a aguardar dentro da aeronave a cadeira de rodas, porém não houve o fornecimento, e diante do tempo de espera desembarcaram, mas não houve a assistência esperada mesmo em solo. Eles alegaram ainda que, em razão da conexão muito próxima, foram correndo até o portão do voo para Montevidéu, ainda que tal conduta fosse desaconselhada para a passageira, portadora de enfermidade no joelho.
Os autores relataram que suportaram angústia e estresse, e pediram, assim, indenização por danos morais na justiça. Em sua contestação, a companhia aérea defendeu não ter havido contratação do serviço, e não agiu, portanto, com ilicitude. Sustentou, além disso, que os autores não evidenciaram ter sofrido danos, pelo que pediu a improcedência dos pedidos.
Falha na prestação de serviço
Conforme a magistrada, está evidente a não prestação de assistência aos passageiros no dia da viagem de ida. “A empresa não afirmou o contrário, tampouco provou a prestação, verifico, da prova produzida em audiência, aliada ao documento trazido à inicial, ter havido efetivamente a solicitação para o fornecimento do serviço. Registro que tal documento não foi impugnado de modo específico, em especial o trecho destacado que demonstra claramente a previsão de assistência especial nos bilhetes”, afirmou.
Dessa forma, a juíza reconheceu a ilicitude correspondente ao descumprimento da obrigação contratual tratada. “São presumíveis, ademais, os significativos transtornos e angústias suportados pelos passageiros, idosos e um deles com possível enfermidade, na data da viagem, ante os documentos trazidos, emitidos em datas próximas à da viagem”, destacou.
Com informações do TJ-RN