Pai que alega dificuldades de pagar alimentos deve demonstrar as perdas financeiras

Pai que alega dificuldades de pagar alimentos deve demonstrar as perdas financeiras

Em matéria de direito de família, o dever de sustento dos filhos se constitui em conteúdo que é comumente levado a exame pelo Poder Judiciário, e a decisão do juiz quanto ao pedido de prestação de alimentos se circunscreve aos requisitos de sua admissão: a) possibilidade de pagamento da pensão alimentícia por quem tenha o dever do sustento; b) demonstração da necessidade de alimentos pelo requerente. Mas também se debate à despeito da revisão do dever de alimentar. No caso concreto, o Desembargador Cláudio Roessing indeferiu pedido de R.J.M a essa revisão, por falta de comprovação de mudança substancial sobre as finanças do alimentante. 

O tema está circunscrito aos fatores: necessidade de quem recebe, a possibilidade de quem paga e a proporcionalidade. Esses fatores, eventualmente, podem sofrer alterações, daí que os valores inicialmente fixados pela justiça podem sofrer alterações, para se adequarem a uma nova realidade, tanto de quem recebe quanto de quem paga os alimentos, no cumprimento do dever alimentar. 

É possível que, em concreto, os gastos com os filhos aumentem, como um possível ingresso em uma faculdade particular, despesas médicas que precisam sofrer uma adaptação, conforme as condições de saúde que se revelem agressivas no dia-a-dia , mas há de ser questionada a possibilidade de quem paga.

Em sentido inverso, é possível também, a revisional, por iniciativa do interessado, com o escopo de diminuir os valores alimentares. Porém, nesse aspecto, como abordou a decisão, a possibilidade de quem paga deve ser comprovada, especialmente quanto se alegue um abalo na capacidade financeira do prestador de alimentos. Porém, a falta de mudança substancial sobre essas alterações financeiras hão de ser demonstradas, mormente quando se alegue que esteja a prejudicar o próprio sustento do alimentante. 

Processo nº 0610287-55.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

Processo: 0610287-55.2018.8.04.0001 – Apelação Cível,. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Revisor: Revisor do processo Não informado APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA SUBSTANCIAL SOBRE AS FINANÇAS DO ALIMENTANTE DE MODO QUE PREJUDIQUE O SEU PRÓPRIO SUSTENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.. DECISÃO: “ ‘APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA SUBSTANCIAL SOBRE AS FINANÇAS DO ALIMENTANTE DE MODO QUE PREJUDIQUE O SEU PRÓPRIO SUSTENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0610287-55.2018.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores  Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

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