A Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) negou pensão por morte a uma mulher de 60 anos, moradora de Santa Tereza do Oeste, no Paraná, que mantinha relacionamento extraconjugal com segurado falecido do INSS. A decisão foi proferida à unanimidade em sessão de julgamento ocorrida no Tribunal Regional Federal da 4ªRegião.
A autora havia alegado na ação que morava junto com o segurado, em relação de mútua colaboração e dependência, e que eles tiveram filhos, caracterizando união estável. Ao mesmo tempo, o homem era oficialmente casado com outra mulher. Porém, ainda assim, a mulher fundamentou que o companheiro manteve com a mesma relacionamento afetivo de forma contínua e duradoura, concomitantemente com a esposa. A ação foi julgada improcedente pela 3ª Vara Federal de Cascavel, no Paraná.
Na sentença, se observou que não fazia jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, porquanto não logrou demonstrar a condição de companheira em relação ao falecido na data do óbito, bem como porque o concubinato não é protegido pela legislação previdenciária.
Derrotada, a interessada recorreu à 1º Turma Recursal do Paraná. O colegiado negou o recurso com o entendimento de que “embora reconhecida a união entre a autora e o falecido, não há direito à percepção de pensão por morte previdenciária nas situações de concubinato impuro, quando inexistente a separação entre os cônjuges”.
Nessas circunstâncias, a autora interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. Ela sustentou que o acórdão recorrido estava em divergência com o posicionamento adotado em caso semelhante pela 2º Turma Recursal de Santa Catarina, no sentido de que “o relacionamento entre duas pessoas , ainda que permeado por impedimentos legais para contrair casamento nos termos do Código Civil, gera efeitos previdenciários”.
A Turma negou acolhida ao incidente de uniformização. O Colegiado se baseou no julgamento do Tema nº 526, em que o STF firmou a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários(pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável”.
O Juiz Henrique Luiz Hartmann, ao indeferir o pedido de pensão, registrou que se tratando de caso de concubinato impuro, ainda que comprovada a união, não é possível a concessão do benefício de pensão por morte por se tratar de situação não amparada por nosso ordenamento jurídico”.
Importa estabelecer a diferença entre o concubinato puro e o impuro. No concubinato puro as pessoas não casam por opção, ou seja, porque não querem se casar, mas não há impedimento que vede sobre a iniciativa do matrimônio. Havendo esse impedimento, ocorre o que se denomina de concubinato impuro, porque há impedimentos para o casamento. No caso, no Brasil, contrair alguém, sendo casado, novo casamento, cometerá crime de bigamia.