A exclusão de candidato autodeclarado pardo do sistema de cotas raciais em concurso público exige motivação concreta, individualizada e verificável.
Decisões administrativas baseadas em justificativas genéricas, sem explicitação dos critérios fenotípicos considerados, violam os princípios do devido processo administrativo, da legalidade e da possibilidade de controle jurisdicional.
Esse foi o entendimento da Justiça Federal do Amazonas ao julgar procedente ação proposta por candidato que teve indeferida sua inscrição nas vagas reservadas a negros (modalidade pardo) no Exame Nacional da Magistratura (ENAM) 2024.2, organizado pela Fundação Getúlio Vargas.
O autor se autodeclarou pardo no momento da inscrição, nos termos da Lei 12.990/2014, mas foi excluído pela comissão de heteroidentificação sob a justificativa genérica de que “não confirmava a condição autodeclarada”. O indeferimento foi mantido em sede recursal, sem qualquer detalhamento dos critérios utilizados, apesar de a avaliação ter ocorrido por videoconferência.
Na ação, o candidato apresentou diversos elementos probatórios, entre eles laudo dermatológico indicando fototipo IV na escala de Fitzpatrick, registros funcionais do Tribunal de Justiça do Amazonas em que figura como pardo e, sobretudo, decisão anterior da própria FGV que o havia considerado apto a concorrer como cotista em concurso do TRF da 1ª Região.
Ao analisar o pedido de tutela de urgência — posteriormente confirmada na sentença — o juízo destacou a inconsistência administrativa decorrente da adoção de conclusões distintas pela mesma banca organizadora em certames diferentes, sem explicação objetiva que justificasse a mudança de entendimento.
A sentença também afastou a tese da União de que o valor da causa deveria corresponder a doze vezes a remuneração do cargo de magistrado. Para o juízo, a controvérsia tinha natureza eminentemente anulatória, voltada à preservação da posição jurídica do candidato no certame, sendo inadequado projetar remuneração futura e incerta para fins de fixação do valor da causa.
No mérito, a decisão reforçou que a heteroidentificação é mecanismo legítimo de controle, mas não autoriza atuação arbitrária. A autodeclaração possui presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante fundamentação técnica clara, com indicação dos elementos fenotípicos considerados — o que não ocorreu no caso concreto.
Com isso, foi anulado o ato administrativo que excluiu o candidato da lista de cotistas, determinada sua reinclusão no ENAM 2024.2 e confirmada a tutela que assegurou sua participação nas fases subsequentes do certame.
A decisão consolida uma diretriz já reiterada no Judiciário: não basta negar a condição racial — é preciso motivar. Sem fundamentação concreta, o ato administrativo não se sustenta e deve ser invalidado.
Processo 1038315-78.2024.4.01.3200
