Corte reafirma que, na fase de pronúncia, prevalece o princípio do in dubio pro societate, cabendo aos jurados decidir quando há dúvida sobre a intenção de matar.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que envia a júri popular um acusado por dois homicídios qualificados e duas tentativas, decorrentes de uma briga motivada por divergências políticas.
A defesa alegava que não havia provas suficientes da intenção de matar (animus necandi) e pedia a despronúncia ou a desclassificação das tentativas de homicídio para lesão corporal, além do afastamento da qualificadora de motivo fútil.
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator do Habeas Corpus nº 987.929, negou o pedido. Segundo o magistrado, a decisão de pronúncia não condena o réu, apenas reconhece indícios mínimos de autoria e materialidade, permitindo o julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
“A dúvida nessa fase deve ser resolvida pelo Conselho de Sentença”, afirmou o relator, ressaltando que o habeas corpus não é via adequada para reexame de provas.
A decisão reafirma a jurisprudência do STJ de que, na fase de pronúncia, aplica-se o princípio do in dubio pro societate — isto é, na dúvida, o caso deve ser apreciado pela sociedade, e não afastado sumariamente pelo juiz.
O caso se refere a um confronto ocorrido após uma comemoração política, que terminou em duas mortes e dois feridos no interior do Ceará, e ilustra como o conflito entre paixões eleitorais e violência privada ainda chega às cortes superiores por meio de debates sobre o alcance da prova e o papel do júri popular.