A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Volvo do Brasil Veículos, de Curitiba (PR), da responsabilidade pela incapacidade de um empregado baleado após deixar o transporte fornecido pela empresa. Segundo o colegiado, a lesão não ocorreu durante o transporte, mas quando ele já estava em frente à sua casa, ou seja, não mais estava sob a custódia do empregador.
Bala perdida atingiu trabalhador de madrugada
Em outubro de 2008, o soldador foi atingido por um tiro depois de ter sido deixado a uma quadra e meia de sua casa, de madrugada, e ficou incapacitado para o trabalho. Segundo ele, o tiro devia ter sido disparado de uma moto ou de um carro que passavam pelo local na hora. A aposentadoria foi concedida quatro anos depois.
Na ação trabalhista, ele sustentou que a empresa assumiu o risco ao exigir a prestação de serviços até de madrugada e foi culpada pelo incidente por não zelar por sua segurança. Afirmou ainda que, depois disso, os trabalhadores passaram a ser deixados na frente de suas casas.
Em setembro de 2023, o empregado faleceu, e a esposa o substituiu na ação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a Volvo a pagar indenização de R$ 50 mil. A decisão se baseou em norma interna da empresa que determinava, para maior segurança, que os trabalhadores noturnos fossem deixados o mais próximo possível de suas residências. No entanto, o empregado foi deixado a uma quadra e meia de sua casa. “A Volvo deixou de observar seu próprio regramento”, diz a decisão.
A viúva, então, recorreu ao TST.
Empregado já não estava mais sob responsabilidade da empresa
Ao analisar o caso, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a norma interna não assegurava o transporte do empregado até sua residência, mas apenas “o mais próximo possível” dela, de modo que não se pode afirmar que ela foi descumprida.
Na avaliação do ministro, o acidente foi causado por fato exclusivo de terceiro. “O empregado foi atingido por disparo de arma de fogo cuja procedência não foi por ele identificada”, assinalou.
O relator observou ainda que o fato não ocorreu durante o transporte fornecido pela empresa nem no percurso entre o local do desembarque e a residência, mas quando o empregado já estava em frente a sua casa. Por fim, o ministro lembrou que o dever de garantir segurança à população nos espaços públicos é do Estado, cabendo ao empregador prover a segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho.
Processo: RR-716-81.2013.5.09.0006
Com informações do TST