O Tribunal do Amazonas examinou o pedido de reconhecimento de erro administrativo quanto à lerdeza na promoção de servidor militar pelo Estado do Amazonas em recurso ofertado por Isvi Aranha. O recurso objetivou a reforma de sentença na qual a militar requereu o reconhecimento, por declaração, à promoção retroativa aos postos de Cabo, terceiro e segundo Sargento e Subtenente sob o fundamento de erro na promoção praticada de forma tardia pelo Estado, e, por consequência, com efeito, também tardio, nas promoções ulteriores, convertendo-os em danos materiais e morais, não acolhido em primeira instância, por se entender que o mérito dessa discussão já havia lançado seu mergulho na prescrição. No apelo se confirmou a sentença, se rejeitando a tese da irregularidade administrativa e se confirmando a perda do prazo para se obter a declaração de mérito pretendida. Foi Relator Yedo Simões de Oliveira.
Na origem, a sentença concluiu que a partir da data da ação ordinária a pretensão de retroagir seus efeitos modificativos para mais de cinco anos estaria fulminado pela prescrição. Houve a perda desse direito de se discutir e rever judicialmente as promoções após o ano de 2013. “Sobre os atos de promoções ocorridos após a data de 15/10/2013, seus efeitos não podem ser retroagidos a mais de 5 anos da mesma data, devido a prescrição quinquenal de efeitos patrimoniais.
Em segunda instância o julgado concluiu que “ainda que a retificação da data de promoção a Cabo gere efeitos jurídicos renováveis ao longo do tempo, a sua pretensão essencial encontra-se na origem, aplicando ao caso em comento o artigo 1º do decreto 20.910/32, prescrevendo em cinco anos qualquer direito ou ação contra a Fazenda Estadual, contados da data do fato do qual se originaram”.
Não seria uma relação de trato sucessivo, que se renova ato a ato, pois a retificação de data dessas promoções e, consequentemente, o recebimento de diferenças salariais pertinentes à modificação dessa situação perante a Administração Pública é uma relação de trato único, havendo a existência de ato omissivo que resultou no obstáculo ao próprio direito, sem a incidência dos ciclos renováveis de prestações e sem a renovação de pretensões jurídicas.
“Teria ocorrido omissão capaz de atingir o próprio direito às vantagens e seu consequente recebimento”, não havendo, no erro apontado contra a Administração Pública uma omissão persistente em retificar o suposto vício, mas sim um ato omissivo supostamente ilegal e temporalmente localizado no tempo”, daí a confirmação da prescrição.
Processo nº 0648114-03.2018.8.04.0001
Leia o acórdão:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0648114-03.2018.8.04.0001 Apelante : Isvi Gonçalves. Relator: Des. Yedo Simões de Oliveira EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃOORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. POLICIAL MILITAR. RETIFICAÇÃO DA DATA DE PROMOÇÃO RETROATIVA. PRELIMINAR DENULIDADE DA SENTENÇA. DESACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA EMPECÚNIA. PEDIDO GENÉRICO, INCERTO E INDETERMINADO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOCONHECIDO, E DESPROVIDO.