Meio ambiente não pode ter sua proteção desprezada sem análise de mérito em processo

Meio ambiente não pode ter sua proteção desprezada sem análise de mérito em processo

O Tribunal do Amazonas reformou sentença do juízo de Manicoré que, ao não se julgar competente para o processo e julgamento de ação civil promovida pelo Ministério Público, determinou o arquivamento do processo. A decisão atendeu a recurso do Promotor de Justiça Vinícius Ribeiro de Souza. No recurso, o Promotor defendeu a hipótese de que o ato do magistrado, ao reconhecer a competência da Justiça Federal, imporia, por consequência, a remessa dos autos ao juízo competente, e não a determinação de arquivar o feito. Foi Relator Cláudio Cesar Ramalheira Roessing.

Nas razões recursais o Promotor de Justiça também combateu o caminho jurídico perfilhado pelo juiz que, ao se declarar incompetente em razão da matéria, também proclamou a ilegitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública por desmatamento de área que não seria a do Estado do Amazonas e sim da União. 

Nesse giro jurídico, firmou o Ministério Público que a consequência no máximo seria a de se estabelecer como parâmetro que a Procuradoria da República tivesse a oportunidade de ratificar ou não a iniciativa que visou proteger o meio ambiente, invocando o princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, o que não autorizaria a extinção do feito sem julgamento do mérito como foi  deliberado na decisão atacada. 

O lugar do dano indicado foi a Vila de Santo Antônio do Matupi, que se encontra sobreposta a BR-319, rodovia federal também conhecida como Rodovia Transamazônica, que se encontra em área afetada pela União. Na área há, inclusive operação conjunta da Polícia Federal e do Ministério Público Federal visando o combate ao desmatamento. 

Em sede de segundo grau o relator fez observar em voto condutor que “a pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 64,§ 3º, do CPC 2015, considerada ainda, na hipótese, a ausência no rol do artigo 485 do mesmo diploma processual. Além disso, relembrou que o Ministério Público é uno e indivisível. 

Processo 0001357-57.2013.8.04.5600

Leia o acórdão:

Processo: 0001357-57.2013.8.04.5600 – Apelação Cível, 1ª Vara de Manicoré Apelante : Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotor : Vinícius Ribeiro de Souza. Apelado : Joelmo Bordignon. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Revisor: Revisor do processo Não informado APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NA CONSTATAÇÃO PELO JUÍZO ESTADUAL DE SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR HAVER INTERESSE DA UNIÃO, NÃO CABE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM A SUA REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ATUAÇÃO DO PRINCÍPIO INSTITUCIONAL DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA.. DECISÃO: “ ‘ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001357-57.2013.8.04.5600, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento.’”.

 

Leia mais

MPF vai à Justiça para obrigar Conselhos de Medicina a identificar violência obstétrica em seus sistemas

Ação aponta 324 denúncias registradas em maternidades de Manaus, questiona sistema de fiscalização e pede mudanças na apuração dos casos e R$ 20 milhões...

Quem é julgado é o réu, não a vítima: outras relações sexuais não fragilizam a prova do estupro, diz STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a tentativa de desqualificar a prova de um estupro com base no fato de a vítima ter...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Prazo para solicitação de voto em trânsito vai até dia 20 deste mês

Vai até o dia 20 deste mês o prazo para o eleitor solicitar a habilitação para votar em trânsito...

Hotel indenizará em R$ 20 mil pessoa com deficiência auditiva após discriminação em seleção de emprego

A 2ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN) condenou um hotel na capital potiguar, após um homem com...

Plataforma digital pagará R$ 3 mil a autônomo por desativação indevida de perfil em rede social

O 9° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN) condenou uma plataforma digital após a suspensão indevida da...

Justiça condena franquia odontológica por interromper tratamento de paciente após encerrar atividades

Uma empresa de franquia odontológica foi condenada pelo Poder Judiciário potiguar após interromper, de forma unilateral, o tratamento dentário...