Meio ambiente não pode ter sua proteção desprezada sem análise de mérito em processo

Meio ambiente não pode ter sua proteção desprezada sem análise de mérito em processo

O Tribunal do Amazonas reformou sentença do juízo de Manicoré que, ao não se julgar competente para o processo e julgamento de ação civil promovida pelo Ministério Público, determinou o arquivamento do processo. A decisão atendeu a recurso do Promotor de Justiça Vinícius Ribeiro de Souza. No recurso, o Promotor defendeu a hipótese de que o ato do magistrado, ao reconhecer a competência da Justiça Federal, imporia, por consequência, a remessa dos autos ao juízo competente, e não a determinação de arquivar o feito. Foi Relator Cláudio Cesar Ramalheira Roessing.

Nas razões recursais o Promotor de Justiça também combateu o caminho jurídico perfilhado pelo juiz que, ao se declarar incompetente em razão da matéria, também proclamou a ilegitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública por desmatamento de área que não seria a do Estado do Amazonas e sim da União. 

Nesse giro jurídico, firmou o Ministério Público que a consequência no máximo seria a de se estabelecer como parâmetro que a Procuradoria da República tivesse a oportunidade de ratificar ou não a iniciativa que visou proteger o meio ambiente, invocando o princípio da unidade e indivisibilidade do Ministério Público, o que não autorizaria a extinção do feito sem julgamento do mérito como foi  deliberado na decisão atacada. 

O lugar do dano indicado foi a Vila de Santo Antônio do Matupi, que se encontra sobreposta a BR-319, rodovia federal também conhecida como Rodovia Transamazônica, que se encontra em área afetada pela União. Na área há, inclusive operação conjunta da Polícia Federal e do Ministério Público Federal visando o combate ao desmatamento. 

Em sede de segundo grau o relator fez observar em voto condutor que “a pronúncia da incompetência absoluta enseja a remessa dos autos ao juízo competente e não a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 64,§ 3º, do CPC 2015, considerada ainda, na hipótese, a ausência no rol do artigo 485 do mesmo diploma processual. Além disso, relembrou que o Ministério Público é uno e indivisível. 

Processo 0001357-57.2013.8.04.5600

Leia o acórdão:

Processo: 0001357-57.2013.8.04.5600 – Apelação Cível, 1ª Vara de Manicoré Apelante : Ministério Público do Estado do Amazonas. Promotor : Vinícius Ribeiro de Souza. Apelado : Joelmo Bordignon. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. Revisor: Revisor do processo Não informado APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NA CONSTATAÇÃO PELO JUÍZO ESTADUAL DE SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA PROCESSAR A AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR HAVER INTERESSE DA UNIÃO, NÃO CABE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM A SUA REMESSA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ATUAÇÃO DO PRINCÍPIO INSTITUCIONAL DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA.. DECISÃO: “ ‘ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001357-57.2013.8.04.5600, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento.’”.

 

Leia mais

Previdenciário: Auxílio só é concedido a quem tem deficiência e vive em situação de necessidade

Benefício de natureza previdenciária não se perfaz, para sua concessão, apenas com a presença isolada de limitação funcional ou de dificuldades econômicas. O direito ao...

Exibição de documentos não exige prévio pedido administrativo, mas impõe prova de resistência do banco

A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo à seguradora impede o reconhecimento do interesse de agir em ação de exibição de documentos. Com esse...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Justiça decide que honorários de perícia determinada de ofício devem ser rateados entre as partes

Quando a perícia é determinada de ofício pelo magistrado, a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deve recair sobre...

União deve indenizar mulher atropelada por locomotiva em via férrea

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou decisão monocrática que condenou a União a indenizar em R$ 100 mil uma mulher que...

Frentista obtém direito à aposentadoria especial por exposição a combustíveis e ruídos

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por tempo de contribuição...

Acordo de R$ 1 milhão garante indenização e carteira assinada a jovem trabalhador

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), por meio do Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução...