A lógica processual consagrada pelo Código de Processo Civil não deixa margem a dúvida: quando o magistrado reconhece a incompetência absoluta, não cabe extinguir o processo, mas remeter os autos ao juízo competente, conforme determina expressamente o art. 64, §3º, do CPC.
Foi com base nesse entendimento que o Tribunal de Justiça do Amazonas reformou sentença que havia extinguido, sem julgamento de mérito, uma ação tributária proposta contra o Estado do Amazonas.
O processo tratava de ação declaratória de inexigibilidade de tributo, ajuizada perante o juízo fazendário, que entendeu não possuir competência para julgar a matéria. Em vez de redistribuir a ação, porém, o magistrado optou pela extinção do feito. A empresa recorreu sustentando que a medida violava os princípios da economia e da celeridade, já que obrigaria o autor a ajuizar nova demanda desde o início — argumento acolhido pelo colegiado.
Ao examinar o caso, o Tribunal destacou que o CPC impõe a remessa como solução obrigatória nas hipóteses de incompetência absoluta, justamente para evitar desperdício de atos processuais válidos. O acórdão também lembrou que a Lei Complementar Estadual 17/97 atribui à Vara da Dívida Ativa Estadual a competência para ações tributárias envolvendo o Estado e suas autarquias, reforçando que a extinção aplicada em primeira instância era medida inadequada.
Com esse fundamento, a Corte deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a redistribuição imediata dos autos ao juízo competente. A tese fixada reafirma que “o reconhecimento da incompetência absoluta impõe a remessa, e não a extinção”, sob pena de violação à racionalidade do sistema e aos princípios que orientam o processo civil contemporâneo.
Processo 0716629-51.2022.8.04.0001
