Liminar advinda de decisão judicial que cause grave lesão à ordem púbica e à economia pública ou que seja potencialmente lesiva ao interesse público deve ser suspensa, decidiu o Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas ao negar provimento à Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática que pretendeu o revigoramento de ordem judicial que determinara a suspensão de Licitação pelo Estado do Amazonas, até o trânsito em julgado da sentença, e que acabou por ser suspensa por decisão do Presidente do TJAM atendendo à pedido da Procuradoria Geral do Estado.
Quando à requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Púbico e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, decisão da qual caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
A decisão envolve o conceito de ordem púbica e econômica, dentro das quais se encerra, também, o da ordem administrativa em geral, concebida esta como a normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas. No recurso, o agravante, no entanto, firmou que o Presidente do Tribunal teria sido induzido a erro pelo Estado.
Em despacho monocrático, Chalub manteve a suspensão da liminar anteriormente declarada, mantendo sustado os efeitos de liminar que determinou a suspensão da licitação guerreada, levando-se o ato ao Pleno do Tribunal de Justiça, que, à unanimidade de votos, decidiu conhecer do recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento.
Leia a decisão:
PROCESSO: 0000295-20.2021.8.04.0000 – AGRAVO INTERNO CÍVEL. Agravante : Dataprom Equipamentos e Serviços de Informatica Industrial Ltda. Agravado : Estado do Amazonas. EMENTA: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – Causa grave lesão à ordem pública e à economia pública a decisão que impõe, sob pena de multa, a suspensão de pregão eletrônico, sem disponibilizar ao Estado do Amazonas o exercício do seu direito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que importa elevados custos aos cofres públicos, consubstanciados na mora quanto à implementação de estrutura necessária à devida prestação do serviço público.Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: “Por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000295-20.2021.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que passa a integrar o julgado. Sessão: 15 de março de 2022