Liminar que interrompe licitação sem evidente interesse público deve ser suspensa, diz TJAM

Liminar que interrompe licitação sem evidente interesse público deve ser suspensa, diz TJAM

Liminar advinda de decisão judicial que cause grave lesão à ordem púbica e à economia pública ou que seja potencialmente lesiva ao interesse público deve ser suspensa, decidiu o Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, Presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas ao negar provimento à Dataprom Equipamentos e Serviços de Informática que pretendeu o revigoramento de ordem judicial que determinara a suspensão de Licitação pelo Estado do Amazonas, até o trânsito em julgado da sentença, e que acabou por ser suspensa por decisão do Presidente do TJAM atendendo à pedido da Procuradoria Geral do Estado.

Quando à requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Púbico e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, decisão da qual caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

A decisão envolve o conceito de ordem púbica e econômica, dentro das quais se encerra, também, o da ordem administrativa em geral, concebida esta como a normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas, o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas. No recurso, o agravante, no entanto, firmou que o Presidente do Tribunal teria sido induzido a erro pelo Estado. 

Em despacho monocrático, Chalub manteve a suspensão da liminar anteriormente declarada, mantendo sustado os efeitos de liminar que determinou a suspensão da licitação guerreada, levando-se o ato ao Pleno do Tribunal de Justiça, que, à unanimidade de votos, decidiu conhecer do recurso, mas, no mérito, negar-lhe provimento. 

Leia a decisão:

PROCESSO: 0000295-20.2021.8.04.0000 – AGRAVO INTERNO CÍVEL. Agravante : Dataprom Equipamentos e Serviços de Informatica Industrial Ltda. Agravado : Estado do Amazonas. EMENTA: AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – Causa grave lesão à ordem pública e à economia pública a decisão que impõe, sob pena de multa, a suspensão de pregão eletrônico, sem disponibilizar ao Estado do Amazonas o exercício do seu direito ao contraditório e ampla defesa, uma vez que importa elevados custos aos cofres públicos, consubstanciados na mora quanto à implementação de estrutura necessária à devida prestação do serviço público.Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: “Por unanimidade de votos, o Egrégio Tribunal Pleno decidiu conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000295-20.2021.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator que passa a integrar o julgado. Sessão: 15 de março de 2022

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