O Supremo Tribunal Federal reafirmou que a determinação judicial de remoção liminar de conteúdo jornalístico, antes do exame definitivo do mérito, configura violação ao direito fundamental à liberdade de imprensa e ao direito de informar. O caso foi relatado pelo Ministro Luz Fux, do STF.
Para a Corte, a Constituição veda qualquer forma de censura prévia, cabendo eventual responsabilização apenas de forma posterior, se comprovado abuso no exercício da atividade jornalística.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do STF, por unanimidade, referendou a medida cautelar concedida pelo ministro Luiz Fux na Reclamação 86.870/RR, ajuizada pela Rádio TV do Amazonas Ltda contra decisão do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Vista.
O juízo de origem havia determinado, em sede de tutela de urgência, a remoção do nome, de imagens e de fotografias de beneficiária de reportagem que noticiava o cumprimento de mandados de busca e apreensão no contexto de investigação criminal por homicídio.
No voto, o relator destacou que a reportagem se limitou a relatar diligências investigativas conduzidas pela Polícia Civil, com base em informações públicas constantes de procedimento policial regularmente instaurado, envolvendo crime grave que despertou atenção e comoção social. Nessas circunstâncias, segundo Fux, há inequívoco interesse público na divulgação dos fatos, o que atrai a proteção reforçada conferida pela Constituição à liberdade de imprensa.
O ministro ressaltou que a decisão reclamada afrontou diretamente a autoridade do julgamento da ADPF 130, no qual o STF declarou a não recepção da antiga Lei de Imprensa e fixou a vedação absoluta à censura prévia.
Conforme a jurisprudência consolidada da Corte, eventual colisão entre a liberdade de informar e os direitos da personalidade deve ser resolvida a posteriori, mediante direito de resposta ou responsabilização civil e penal, sendo inadmissível a supressão preventiva de conteúdo jornalístico.
Ao final, a Segunda Turma manteve a suspensão da decisão do Juizado Especial e assegurou a permanência da reportagem nas plataformas da emissora. O julgamento ocorreu em sessão virtual, consolidando mais um precedente do STF no sentido de que o Poder Judiciário não pode, sob pretexto de proteção da honra ou da imagem, impor restrições antecipadas ao livre fluxo de informações em uma sociedade democrática.
Rcl 86870 Ref
Órgão julgador: Segunda Turma
Relator(a): Min. LUIZ FUX
