Nova Lei de Improbidade leva à prescrição de ação proposta em 2000 no Amazonas. Naquele ano, a ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra a Construtora Michele Ltda e contra Francisco Hélio Bezerra Bessa, Roberto Siqueira Nunes e José Maria Barbosa Antonucci, além do então prefeito Antônio Tiburtino da Silva, incluído posteriormente no processo como litisconsorte passivo.
A aplicação retroativa das regras mais benéficas introduzidas pela reforma da Lei de Improbidade Administrativa levou ao reconhecimento da prescrição em uma ação civil pública proposta há mais de duas décadas no Amazonas.
Em sentença proferida em 5 de março de 2026, a juíza Juliana Arrais Mousinho, da comarca de Novo Airão, declarou prescritas as sanções por suposta prática de improbidade administrativa em processo ajuizado pelo Ministério Público do Amazonas em 10 de março de 2000 contra empresários e agentes públicos envolvidos em contrato com a administração municipal.
A decisão se baseou nas mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021, que reformulou a Lei de Improbidade Administrativa e instituiu novas regras de prescrição aplicáveis às ações sancionatórias.
Processo teve condenação anulada
A ação civil pública cumulada com improbidade administrativa resultou inicialmente em condenação em 2003, quando os réus foram responsabilizados por danos ao erário e sofreram sanções como suspensão de direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público.
Contudo, após recursos das defesas, o Tribunal anulou a sentença em 2008 por cerceamento de defesa, determinando a realização de prova pericial.
Com o retorno do processo à primeira instância, iniciou-se uma longa fase de tentativas de produção da perícia técnica, marcada por dificuldades na nomeação de profissional habilitado e sucessivas intimações para pagamento de honorários periciais.
Mesmo após a indicação de perita pelo CREA-AM e a apresentação de proposta de honorários, os réus permaneceram inertes quanto ao pagamento da perícia, o que levou o Ministério Público a requerer o prosseguimento do processo sem a realização da prova.
Reforma da lei mudou o regime de prescrição
Durante a tramitação do processo, entrou em vigor a reforma da Lei de Improbidade promovida pela Lei 14.230/2021, que estabeleceu um prazo prescricional único de oito anos para aplicação das sanções da improbidade, além de prever a possibilidade de prescrição intercorrente.
Pelas novas regras, após a interrupção da prescrição — como ocorre com o ajuizamento da ação — o prazo recomeça a correr pela metade, ou seja, quatro anos. A juíza entendeu que essas normas, por serem mais favoráveis aos acusados, devem retroagir e alcançar processos ainda em curso.
Segundo a magistrada, a improbidade administrativa integra o direito administrativo sancionador, campo em que se aplicam princípios constitucionais semelhantes aos do direito penal, entre eles o da retroatividade da norma mais benéfica.
Esse entendimento deriva da lógica de que sanções administrativas e penais integram o mesmo ius puniendi estatal, devendo respeitar garantias fundamentais como legalidade, proporcionalidade, contraditório e ampla defesa.
Prescrição também alcança o ressarcimento
A sentença também afastou a possibilidade de prosseguimento da ação apenas para cobrança de ressarcimento ao erário. A magistrada observou que, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 852475 Tema 897 STF, a imprescritibilidade da reparação ao erário depende do reconhecimento de ato doloso de improbidade administrativa.
Como a pretensão punitiva pela improbidade foi considerada prescrita, não seria possível rediscutir a existência de dolo para fins de ressarcimento. Nessa hipótese, a pretensão de reparação passa a ser tratada como ilícito civil comum, sujeito à prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932, entendimento que também foi reforçado pelo Supremo no Tema 666 STF.
Processo foi extinto
Diante do decurso do tempo e da aplicação das novas regras prescricionais, a juíza declarou prescritas tanto a pretensão punitiva quanto a pretensão de ressarcimento. Com isso, o processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. A sentença determinou ainda o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
Processo 0000819-49.2013.8.04.5900
