Nos casos em que a lei provoque mais danos sociais do que os próprios prejuízos causados pela violação do sistema legal, deve-se prevalecer a função social. O entendimento é da desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo ao negar recurso do Estado do Amazonas que pretendeu o afastamento de militar que ingressou na carreira em 2011, quando já tinha idade superior ao permitido para o seu ingresso e que se manteve no cargo por meio de decisões judiciais.
No caso concreto, a desembargadora aplicou a teoria do fato consumado, pois o autor concluiu o curso de formação e no concurso, havia previsão que permitia o ingresso dos militares que já estavam na instituição. A decisão considerou que ‘nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a mantença da situação consolidada pelo decurso do tempo, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado’.
A causa retornou à apreciação do Tribunal de Justiça porque a Procuradoria Geral do Estado interpôs Recurso Especial, onde se determinou que o tema embargado fosse alvo de avaliação pelos Desembargadores. Cuidou-se de um inconformismo do Estado com a manutenção nas fileiras da instituição militar de um candidato, hoje Oficial.
A PGE/AM debateu que teria ocorrido uma previsão de limite etário no edital de concurso, o de nº 01/2011, e que a lei regulamentadora da matéria, a de nº 3.732/2012, foi declarada constitucional, no que concerne ao limite de idade máximo para ingresso na carreira militar, que o servidor, na época, havia extrapolado.
Embora a matéria se encontre pacificada pelas Cortes Superiores de Justiça, dispôs o julgado, com adoção de entendimento da legitimidade da imposição do critério etário pela natureza das atribuições desempenhadas no cargo, não se poderia desprezar que o fato fora consumado, e que desfazê-lo, traria notórios prejuízos, não somente ao interessado, mas a própria sociedade. Além disso, seria injusto determinar o afastamento da atividade policial do servidor depois de tantos anos de serviço prestado com zelo e destemor, na função pública.
Processo nº 0004496-60.2018.8.04.0000
Leia o acórdão:
Embargos de Declaração Cível / Concurso Público / Edital Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Ementa: PROCESSO CIVIL. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. LIMITE ETÁRIO. VALIDADE. CANDIDATO QUE JÁ INTEGRAVA OS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. A controvérsia se constitui no debate acerca da constitucionalidade do limite etário previsto no Edital nº 01/2011/PMAM, do concurso público para admissão no curso de formação de oficiais da PM e na Lei Estadual nº 3.732/2012. 2. A matéria tratada encontra-se pacificada pelas Cortes Superiores de Justiça, sendo adotado o entendimento pela legitimidade da imposição do critério etário pela natureza das atribuições desempenhadas no cago. . 3. Todavia, no caso dos Autos, entendo não ser o caso de modificar a conclusão do julgado, na medida em que desde a sentença o Autor foi autorizado a continuar no certame, sendo aprovado em todas as etapas do concurso público, o que demonstra que o fator da idade, acima do parâmetro legal, não trouxe prejuízo ao desempenho da atividade policial, que vêm exercendo desde então. 4 Isto posto, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a mantença da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito infringente. EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. REQUISITO DE IDADE MÁXIMA. POLICIAL MILITAR PERTENCENTE AOS QUADROS DA POLÍCIA. CANDIDATO INSCRITO E APROVADO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na análise do preenchimento dos critérios previstos no Edital da Polícia Militar, deve-se observar que o candidato já pertence aos quadros da Polícia Militar. 2. Considerando a inércia da Administração e o fato de que o candidato exerce sua função desde 2011, estando em atividade e tendo sido aprovado em todas as demais fases do concurso, entende-se que sua situação resta consolidada, sendo necessária sua manutenção no quadro de efetivos da Polícia Militar como Oficial. 3. Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento. 3. Recurso não provido